Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Compete ao diretor de Higiene: 1º - Cumprir e fazer cumprir este regulamento; 2º - Corresponder-se com o Secretário do Interior sobre todos os assuntos de interesse que ocorrerem no serviço de Higiene do Estado, solicitando as medidas que julgar convenientes e prestando as informações que lhe forem exigidas; 3º - Despachar diariamente o expediente, visar as contas das despesas feitas e as folhas de vencimentos dos empregados da repartição; 4º - Inspecionar o superintender todos os trabalhos da repartição providenciando para que a escrituração esteja em ordem e em dia; 5º - Fiscalizar o procedimento dos empregados da diretoria no cumprimento de seus deveres, adverti-los e suspendê-los até 10 dias quando faltarem a esses deveres, comunicando-o ao Secretário do Interior; demitir, em casos graves, os que foram de sua nomeação e propor demissão dos que forem de nomeação do governo; 6º - Estudar e emitir parecer escrito sobre as epidemias, epizoóticas e moléstias reinantes; 7º - Organizar e dirigir as comissões de socorros e dar-lhes instruções escritas, detalhando-lhes os serviços e obrigações; 8º - Conceder ou negar licença para a instalação de hospitais particulares, casas de saúde e maternidades, mandar fechar os estabelecimentos dessa ordem que forem inconvenientes à saúde pública por sua situação, instalação ou regime, intimando os respectivos donos, sob pena de multa ou clausura, a efetuarem os melhoramentos ou reformas necessárias, se se tratar de defeitos sanáveis, dentro do prazo razoável que lhes marcará; 9º - Fazer examinar e determinar os efeitos terapêuticos das águas minerais existentes no Estado e das que se forem descobrindo, promovendo sua utilização; 10 - Exercer vigilância sobre o serviço das delegacias de higiene e vacinação e tornar efetivos os preceitos de polícia sanitária do presente regulamento, correspondendo-se para isso com todas as autoridades do Estado; 11 – Organizar e submeter à aprovação do governo o regimento interno da repartição; 12 – Ministrar às municipalidades, que as solicitarem, bases e instruções para a organização dos respectivos serviços sanitários em quadras normais ou anormais, de acordo com as condições por elas indicadas; 13 – Organizar e submeter à aprovação do governo instruções especiais referentes aos cemitérios, ao serviço funerário em épocas normais e em quadras epidêmicas, aos banheiros públicos, lavanderias, às notificações e às desinfecções obrigatórias; 14 – Elaborar e apresentar ao Secretário do Interior anualmente um minucioso relatório dos trabalhos da repartição a seu cargo, indicando as medidas que forem reclamadas pela higiene e salubridade públicas; 15 - Encerrar o ponto dos empregados diariamente.