Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Deverão ser médicos o diretor, o subdiretor e o secretário; o chefe de laboratório deverá ser profissional de provada competência.
Deverão ser médicos o diretor, o subdiretor e o secretário; o chefe de laboratório deverá ser profissional de provada competência.