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Artigo 88, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895

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Art. 88

– As multas impostas por infrações de disposições deste regulamento serão pagas nas coletorias estaduais dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação, servindo, para esse fim, de guia o instrumento da intimação.

Parágrafo único

– Da imposição de qualquer multa dará a autoridade sanitária comunicação ao diretor de Higiene e ao coletor das rendas do Estado no município em que residir o indivíduo multado.

Art. 88, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 876 /1895