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Artigo 74, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895

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Art. 74

– Será edificado na capital do Estado, um hospital destinado ao isolamento e tratamento de contagiados, dotado de todos os aperfeiçoamentos modernos.

Parágrafo único

– Este hospital terá permanentemente um almoxarife e os serventes indispensáveis à sua conservação e asseio e, em épocas epidêmicas, o pessoal clínico e administrativo necessário.

Art. 74, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 876 /1895