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Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895

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Art. 42

– Nenhum farmacêutico poderá dirigir mais de uma farmácia, exercer outra profissão ou emprego que o afaste de sua farmácia, nem nesta fazer outro comércio que não seja o de drogas ou medicamentos, deixando em seus impedimentos temporários, encarregado da administração da farmácia, um prático de sua inteira confiança, por cujo procedimento será responsável.

Parágrafo único

– Deve-se entender por impedimento temporário aquele que não exceder de oito dias, cumprindo ao farmacêutico, se sua ausência se prolongar além desse prazo, deixar encarregado da farmácia um farmacêutico.

Art. 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 876 /1895