Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 42
– Nenhum farmacêutico poderá dirigir mais de uma farmácia, exercer outra profissão ou emprego que o afaste de sua farmácia, nem nesta fazer outro comércio que não seja o de drogas ou medicamentos, deixando em seus impedimentos temporários, encarregado da administração da farmácia, um prático de sua inteira confiança, por cujo procedimento será responsável.
Parágrafo único
– Deve-se entender por impedimento temporário aquele que não exceder de oito dias, cumprindo ao farmacêutico, se sua ausência se prolongar além desse prazo, deixar encarregado da farmácia um farmacêutico.