Artigo 28, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 28
– O exercício da arte de curar, em qualquer de seus ramos e por qualquer de suas formas, só é permitido: 1º - Às pessoas que se mostrarem habilitadas por títulos conferidos por qualquer das faculdades de medicina da República dos Estados Unidos do Brasil; 2º - às que, sendo graduadas por escolas ou universidades estrangeiras reconhecidas, se habilitarem perante as ditas faculdades na forma dos respectivos estatutos; 3º - às que tendo sido ou sendo professores de escola ou universidade estrangeira reconhecida oficialmente, requererem ao Secretário do Interior licença para o exercício da profissão, a qual se lhes poderá conceder se exibirem documentos autênticos da qualidade alegada e de terem exercido clínica, legalizados pelo representante diplomático da República ou pelo cônsul brasileira, na falta daquele; 4º - às que sendo graduadas por instituição estrangeira, oficialmente reconhecida, provarem que são autores de obra importante sobre a medicina, cirurgia ou farmacologia e requererem licença ao Secretário do Interior, que a poderá conceder depois de ouvida a respeito uma das faculdades da República.
§ 1º
As disposições deste artigo são extensivas às pessoas que se propuserem a exercer as funções de farmacêutico, de dentista e de parteira.
§ 2º
É igualmente permitido o exercício da profissão farmacêutica aos graduados pela Escola de Farmácia de Ouro Preto.