Artigo 66, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 66
– Os diretores e mais chefes de repartições públicas do Estado, os diretores e reitores de estabelecimentos públicos de instrução superior e secundária do Estado, os professores públicos de instrução primária, os comandantes dos corpos militares de polícia do Estado, e bem assim os diretores de colégios ou estabelecimentos particulares de ensino, estão sujeitos, pela inobservância do disposto nos arts. 60, 61 e 62 deste regulamento, à multa estabelecida no art. 63.
§ 1º
O processo para a imposição da multa aos funcionários públicos mencionados no presente artigo, será o seguinte: a autoridade vacinadora dará aviso ao funcionário público de que vai multá-lo, por infração da lei, marcando-lhe prazo razoável para cumprimento da mesma, e para alegar o que julgar a bem de seu direito.
§ 2º
A multa de que trata o presente artigo será repetida tantas vezes quantas forem as pessoas que por culpa dos responsáveis, funcionários públicos ou não, deixarem de ser vacinadas ou revacinadas.
§ 3º
Nas reincidências, a multa só poderá ser imposta três vezes dentro do ano aos responsáveis e em relação a cada pessoa de sua responsabilidade.
§ 4º
A multa imposta aos funcionários públicos será pelo diretor da diretoria de Higiene comunicada ao governo, a fim de ser a importância descontada nos respectivos vencimentos e ter o destino determinado no artigo seguinte.
§ 5º
A multa será cobrada de acordo com a legislação municipal, salvo a que for imposta aos funcionários públicos.
§ 6º
Em relação à multa de que trata o presente artigo será observado o disposto no art. 65, no que tiver de aplicável.