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Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895

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Art. 29

– Os médicos, farmacêuticos, dentistas e parteiras deverão matricular-se apresentando os respectivos títulos à diretoria de higiene para serem registrados.

§ 1º

O registro, feito em livro especial, consistirá na transcrição do título ou licença com as respectivas apostilas. Feito o registro, o secretário da diretoria indicará, no verso do título ou licença, a folha do livro em que tiver sido feita a transcrição, datará, assinará e apresentará ao diretor para lançar o visto.

§ 2º

Os títulos ou licenças que não tiverem sido registrados na diretoria de Higiene serão considerados sem valor e equiparados seus possuidores aos que exercerem a profissão médica em qualquer de seus ramos sem título legal para os efeitos das penas impostas neste regulamento.

Art. 29, §2° do Decreto Estadual de Minas Gerais 876 /1895