Artigo 43, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 43
– Na localidade em que não houver farmácia dirigida por profissional habilitado, o diretor de higiene poderá conceder licença a um e mesmo a dois práticos para abertura de farmácia, dadas as seguintes condições:
a
Ser a abertura da farmácia julgada necessária pela respectiva municipalidade, reunida em sessão, e pelo delegado de higiene;
b
Apresentar o prático documentos firmados por pessoas qualificadas, que certifiquem sua probidade;
c
Fazendo o pretendente exame prático de manipulações farmacêuticas, de noções das línguas portuguesa e francesa e de aritmética, especialmente do sistema métrico, perante uma comissão composta do diretor de higiene, como presidente, do lente da cadeira de farmácia da respectiva escola e de um médico ou farmacêutico nomeado pelo Secretário do Interior.
§ 1º
Requerida a licença e depois de satisfeitas as condições das letras a e b do presente artigo, o diretor de higiene, à custa do requerente, mandará publicar por oito dias no jornal oficial do Estado o teor do requerimento, declarando que, se trinta dias depois do último anúncio, nenhum farmacêutico comunicar ao mesmo diretor a resolução de estabelecer farmácia na localidade, será concedida ao prático a licença requerida, desde que seja satisfeita a condição da letra c do presente artigo. Se algum farmacêutico comunicar que pretende estabelecer-se na referida localidade, o diretor de higiene o intimará a comparecer na repartição para assinar um termo, no qual se comprometa a abrir a sua farmácia dentro do prazo que for marcado. Realizado o estabelecimento do farmacêutico, ao mesmo se dará publicidade no jornal oficial. Se nenhum farmacêutico se apresentar para abrir farmácia na localidade ou se apresentar-se mas não abrir farmácia dentro do prazo que lhe for marcado, será concedida a licença ao prático.
§ 2º
Concedida a licença ao prático para abrir farmácia, subsistirá ela por 10 anos, ainda mesmo que na localidade venha estabelecer-se farmacêutico; deixará, porém, de subsistir, se o prático licenciado alienar a farmácia, mudando-se da localidade, ou ausentar-se da mesma por tempo superior ao concedido aos farmacêuticos pelo art. 42.
§ 3º
A licença concedida ao prático poderá ser prorrogada desde que na localidade não se tenha estabelecido farmacêutico, não devendo exceder de cinco anos o prazo de cada prorrogação e poderá ser transferida para outra localidade, desde que sejam satisfeitas as condições constantes da letra a do presente artigo.
§ 4º
Ficam mantidas as licenças a práticos concedidas em épocas anteriores ao vigor da lei presentemente regulamentada, salvo os casos de alienação da farmácia, de mudança ou ausência, de que trata o § 2º, segunda parte.