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Artigo 60, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895

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Art. 60

– Para admissão à matrícula nas aulas de instrução primária, secundária ou superior do Estado, para a admissão nos corpos militares do Estado e bem assim para o provimento de qualquer cargo ou emprego público, é indispensável a prova de vacinação ou revacinação.

Parágrafo único

– A prova poderá consistir: 1º - Em certidão extraída do livro de registro existentes na diretoria de Higiene ou em alguma delegacia municipal; 2º - em certidão fornecida pela câmara municipal; 3º - em atestações passadas por qualquer médico, ou por pessoa idônea que tenha praticado a vacinação ou revacinação;

I

As certidões serão fornecidas gratuitamente, tanto pela secretaria da diretoria e suas delegacias, como pelas câmaras municipais.

II

Para admissão à matrícula nas aulas de instrução primária, em falta de qualquer das provas mencionadas, bastará a existência, verificada pelo professor, de marcas ou sinais cicatriciais existentes no braço do candidato à matrícula, e causados pela vacinação.

III

Não sendo o aluno, candidato à matrícula, vacinado ou revacinado, não será isso motivo para não ser admitido à matrícula da escola primária; o professor, porém, sob pena da multa estabelecida neste regulamento, é obrigado a submetê-lo à vacinação ou revacinação, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da matrícula.