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Artigo 61, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895

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Art. 61

– O pessoal dos corpos militares de polícia do Estado, oficiais e praças, deve ser vacinado e revacinado, nos termos da lei e deste regulamento.

Parágrafo único

– O paisano, por ocasião de assentar praça em algum dos corpos militares do Estado, deverá ser vacinado ou revacinado, salvo se estiverem a este respeito satisfeitas as disposições da lei e deste regulamento, o que deverá ser verificado pelo médico do respectivo corpo, ou por qualquer facultativo designado pelo comandante.