JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 68, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895

Acessar conteúdo completo

Art. 68

– À pessoa multada é facultado recurso, que deverá ser interposto dentro do prazo de oito dias, para o juiz de direito da comarca, o qual o decidirá dentro do prazo de dez dias, a contar da data do recebimento.

Parágrafo único

– A autoridade vacinadora prestará, com urgência, quaisquer informações que lhe sejam requisitadas pelo juiz de direito, para decisão do recurso. Mesmo quando não sejam requisitadas, poderá prestá-las em ofício, se assim o julgar conveniente.

Art. 68, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 876 /1895