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Artigo 77, Parágrafo 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895

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Art. 77

– Serão observados os seguintes preceitos, relativamente às habitações, quer particulares, quer coletivas:

§ 1º

As casas novas, reparadas ou de aluguel, que se desocuparem, serão examinadas pela autoridade sanitária local que verificará se o prédio está em condições de ser habitado, procedendo de acordo com o disposto nos §§ 7, 8 e 9 deste artigo, caso encontre defeitos que possam comprometer a saúde dos moradores.

§ 2º

Se, na casa que tiver vagado, se tiver dado caso de moléstia transmissível, a autoridade sanitária ordenará as desinfecções e mais beneficiações que julgar precisas; só depois de efetuadas umas e outras poderá o prédio ser ocupado, incorrendo o infrator na multa de 100$000.

§ 3º

Quando a autoridade sanitária verificar que a lotação dos hotéis, casas de pensão, cortiços, estalagens e outras habitações coletivas está excedida, multará os respectivos proprietários ou sublocadores em 50$000 e mais 10$000 por pessoa excedendo o número fixado, intimando-os, por escrito, a se cingirem à lotação no prazo de cinco dias. Findo este prazo sem que a intimação tenha sido cumprida, será o fato levado ao conhecimento da diretoria de Higiene, que representará ao governo para que sejam fechados os prédios pelo prazo que fixar.

§ 4º

Quando essa lotação não tiver sido feita, a autoridade sanitária a fará e intimará os proprietários ou sublocadores a tornarem-na efetiva dentro de cinco dias. Se, findo o prazo, a intimação não estiver cumprida, proceder-se-á conforme a segunda parte do parágrafo anterior.

§ 5º

Quando a diretoria de Higiene julgar que, devido a más condições higiênicas, os prédios de que trata o § 3º não podem servir sem perigo para a saúde pública, além de impor as multas estatuídas neste regulamento, intimará os proprietários ou sublocadores a fechá-los dentro de 48 horas. Esses prédios só serão reabertos depois de feitos os melhoramentos ordenados, e, quando a intimação não tiver sido cumprida, executar-se-á o disposto na segunda parte do § 3º. Estas disposições, no que for aplicável, serão extensivas às casas de pasto, às de pequena mercancia de gêneros alimentícios, tabernas, estábulos e cavalariças.

§ 6º

A diretoria de Higiene e as delegacias municipais, tendo conhecimento de que em alguma casa particular não são observados os preceitos higiênicos indispensáveis, avisarão ao morador de que vão proceder à visita do prédio recorrendo ao auxílio da autoridade policial mais graduada do lugar, caso a essa visita se oponha o referido morador.

§ 7º

Nessa visita a autoridade sanitária verificará se o prédio precisa de condições higiênicas por incúria do inquilino ou do proprietário, ou por defeitos e vícios de construção; na primeira hipótese intimará o inquilino a corrigir os inconvenientes e defeitos encontrados e o mais que for necessário, dentro de prazo razoável que marcará sob pena de multa de 10$000 a 50$000, dobrada na reincidências, devendo, nas outras duas, ser o proprietário o intimado.

§ 8º

Dez dias depois de cumprida a intimação, na primeira hipótese, fará a autoridade sanitária nova visita destinada a verificar se são mantidas as condições higiênicas recomendadas, podendo assim continuar, enquanto julgar necessário e impondo as multas do parágrafo precedente sempre que encontrar faltas.

§ 9º

Se os melhoramentos e reparos ordenados não forem executados dentro do prazo marcado, nas outras duas hipóteses do § 8º, a autoridade imporá a multa cominada e marcará novo prazo, menor do que o primeiro sob pena do dobro da primeira multa. Esgotado este segundo prazo, sem que a intimação tenha sido cumprida, será aplicada a multa e proceder-se-á de conformidade com a segunda parte do § 3º.

§ 10

– Nas visitas que a autoridade sanitária fizer aos hotéis, casas de pensão, casas de saúde, maternidades e enfermarias ser-lhe-á facultada a entrada sempre que assim o exigirem os interesses da saúde pública, a juízo da mesma autoridade; a esta visita precederá requisição à administração, quando esta estiver a cargo de associação legalmente constituída.

§ 11

– Nestes estabelecimentos, nos colégios e nas oficinas a autoridade sanitária marcará a respectiva lotação, ficando os donos dos estabelecimentos sujeitos ao disposto no parágrafo 3º e obrigados a fechá-los desde que as casas em que funcionem apresentem graves e insanáveis defeitos higiênicos, a juízo da mesma autoridade. Das determinações da autoridade sanitária, neste caso haverá recurso para o conselho de saúde. As casas de misericórdia ficam excetuadas das disposições deste parágrafo, na parte relativa às multas.