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Artigo 38, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895

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Art. 38

– Excetuados os remédios de uso ordinário e inofensivos consignados na respectiva tabela nenhum outro medicamento ou preparado poderá ser vendido pelo farmacêutico ou fornecido a quem quer que seja sem receita de médico, competentemente habilitado, na forma do art. 28.

§ 1º

É terminantemente vedado aos farmacêuticos alterar as fórmulas prescritas ou substituir os medicamentos ficando-lhes entretanto o direito de não aviar as receitas quando as substâncias ativas nelas prescritas forem em dose superior à máxima estipulada na farmacopéia. Neste caso deverão devolver a receita ao médico, a fim de que este retifique o engano ou declare que se responsabilize pelas conseqüências. Esta declaração será feita na própria receita, datada e assinada por extenso, podendo o farmacêutico exigir o reconhecimento da firma, se a não conhecer.

§ 2º

É expressamente proibida a venda de remédios secretos, sendo como tais considerados os preparados oficinais cujas fórmulas não estiverem consignadas nas farmacopéias e não tiverem sido aprovadas pela diretoria de higiene.

§ 3º

O farmacêutico que quiser expor à venda preparados oficinais de invenção alheia, sob denominação especial, deverá indicar a farmacopéia em que se achar inscrita a fórmula dos preparados nos respectivos rótulos, depois de obtida a necessária autorização da diretoria de higiene, que determinará as demais declarações que devam e possam ser impressas nos rótulos e prospectos.

§ 4º

Serão considerados secretos todos os remédios em que não forem cumpridas estas formalidades e sujeitas às penas deste regulamento os farmacêuticos que os venderem.

Art. 38, §1° do Decreto Estadual de Minas Gerais 876 /1895