Artigo 85, Parágrafo 7 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 85
– Quando reinar qualquer moléstia epidêmica proceder-se-á do seguinte modo:
§ 1º
Se a autoridade sanitária verificar o aparecimento de moléstia transmissível em algum estabelecimento ou casa de habitação particular, comunicará imediatamente o fato ao diretor de Higiene, aplicando logo as medidas mais urgentes para evitar a propagação da moléstia.
§ 2º
A diretoria de Higiene mandará praticar as beneficiações de que o prédio carecer, inutilizar as roupas e outros objetos suscetíveis de contaminação que tiverem servido ao doente ou ao defunto, e desocupar o prédio até que se tenham cumprido estas determinações.
§ 3º
Quando o doente estiver em lugar onde não possa ser convenientemente isolado e medicado, será removido para hospital ou lugar apropriado e o prédio, de onde ele for removido, sujeito ao estabelecido nos parágrafos antecedentes.
§ 4º
Ninguém poderá eximir-se de praticar as desinfecções ordenadas pela autoridade sanitária, correndo as respectivas despesas por conta do morador da casa ou dono do estabelecimento, salvo se se tratar de habitação particular de pessoa reconhecidamente pobre. As desinfecções serão repetidas tantas vezes quantas forem necessárias, a juízo da autoridade sanitária.
§ 5º
As pessoas que se retirarem de habitação onde se tenha verificado caso de moléstia transmissível, quer voluntariamente, quer por ordem da autoridade sanitária, deverão comunicar a esta sua nova residência, a fim de ficarem em observação durante prazo correspondente ao período máximo de incubação da moléstia, contado da data da última comunicação com o contagiado. Se alguma dessas pessoas for acometida de moléstia transmissível proceder-se-á como fica estabelecido neste artigo.
§ 6º
Sempre que a diretoria de Higiene julgar conveniente mandará afixar na parte exterior do prédio contaminado a declaração impressa de que ele está inficionado, requisitando da autoridade policial providências para que essa declaração não seja destruída.
§ 7º
As infrações deste artigo serão punidas com as multas de 20$ a 100$, dobradas nas reincidências.
§ 8º
O médico que verificar em doente de que trate algum caso de moléstia transmissível deverá, sob pena de multa de 200$, comunicar o fato à autoridade sanitária.