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Artigo 84, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895

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Art. 84

– As maternidades particulares e casas de saúde só poderão funcionar debaixo da direção de um médico responsável perante a diretoria de Higiene por tudo quanto nas mesmas ocorrer sob o ponto de vista sanitário.

§ 1º

Deverão as maternidades ter um livro especial de registro, no qual serão inscritas as mulheres recebidas a tratamento com especificação do nome, naturalidade, idade, profissão, estado civil e número de filhos, e se mencionarão a data da entrada da mulher, a marcha da prenhez, a época do nascimento do filho e da morte deste, caso faleça, bem assim a do aborto, se ocorrer, com designação da sua causa certa ou provável, e os acidentes que sobrevierem à mulher depois do parto ou aborto. Esse livro será conforme ao modelo que a diretoria de Higiene determinar, terá as respectivas folhas rubricadas pelo diretor e só será exibido às autoridades sanitárias.

§ 2º

Logo que qualquer mulher recolhida a uma maternidade abortar ou der à luz feto, vivo ou morto, o médico diretor da maternidade o participará à autoridade sanitária.

§ 3º

A autoridade sanitária levará a participação ao conhecimento do diretor de Higiene para que este providencie como for conveniente.

§ 4º

No caso de constar à autoridade sanitária que em uma maternidade se praticam abortos criminosos, poderá proceder às pesquisas que entender convenientes e do resultado dará conhecimento ao diretor de Higiene que transmitirá à autoridade policial. Verificado o aborto criminoso será cassada a licença concedida, à maternidade, além do procedimento criminal que no caso couber.

§ 5º

Quando em uma maternidade ocorrer qualquer caso de moléstia puerperal, o respectivo diretor deverá imediatamente comunicar o ocorrido à autoridade sanitária que providenciará como convier.

§ 6º

O diretor de Higiene por si e pelos delegados exercerá ativa fiscalização sobre as maternidades, punindo com a multa de 50$, dobrada nas reincidências, as infrações dos presentes deste artigo.

Art. 84, §5° do Decreto Estadual de Minas Gerais 876 /1895