Artigo 1º, Inciso D do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O serviço sanitário do Estado de Minas Gerais, subordinado à Secretaria do Interior, será dirigido: A – Por um conselho de saúde pública, órgão consultivo do governo nas questões relativas à higiene e à insalubridade; B – Por uma diretoria de higiene, com sede na Capital, encarregada da execução do regulamento sanitário e que disporá de um instituto vacinogênico, de um laboratório para estudos bacteriológicos e para análises químicas e de aparelhos de desinfecção;
C
Por delegacias de higiene e de vacinação nos municípios, subordinadas às diretorias de higiene;
D
Por engenheiros, comissários de higiene e desinfectadores, contratados pelo governo.