Artigo 38, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 38
– Excetuados os remédios de uso ordinário e inofensivos consignados na respectiva tabela nenhum outro medicamento ou preparado poderá ser vendido pelo farmacêutico ou fornecido a quem quer que seja sem receita de médico, competentemente habilitado, na forma do art. 28.
§ 1º
É terminantemente vedado aos farmacêuticos alterar as fórmulas prescritas ou substituir os medicamentos ficando-lhes entretanto o direito de não aviar as receitas quando as substâncias ativas nelas prescritas forem em dose superior à máxima estipulada na farmacopéia. Neste caso deverão devolver a receita ao médico, a fim de que este retifique o engano ou declare que se responsabilize pelas conseqüências. Esta declaração será feita na própria receita, datada e assinada por extenso, podendo o farmacêutico exigir o reconhecimento da firma, se a não conhecer.
§ 2º
É expressamente proibida a venda de remédios secretos, sendo como tais considerados os preparados oficinais cujas fórmulas não estiverem consignadas nas farmacopéias e não tiverem sido aprovadas pela diretoria de higiene.
§ 3º
O farmacêutico que quiser expor à venda preparados oficinais de invenção alheia, sob denominação especial, deverá indicar a farmacopéia em que se achar inscrita a fórmula dos preparados nos respectivos rótulos, depois de obtida a necessária autorização da diretoria de higiene, que determinará as demais declarações que devam e possam ser impressas nos rótulos e prospectos.
§ 4º
Serão considerados secretos todos os remédios em que não forem cumpridas estas formalidades e sujeitas às penas deste regulamento os farmacêuticos que os venderem.