JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 78, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895

Acessar conteúdo completo

Art. 78

– Nas visitas feitas pela autoridade sanitária às casas em que se fizer comércio de gêneros alimentícios, observar-se-á o seguinte:

§ 1º

Quando a autoridade sanitária encontrar em qualquer dessas casas gêneros alimentícios manifestamente decompostos, os mandará inutilizar imediatamente.

§ 2º

Se a decomposição não for franca mas houver motivo para acreditar-se que o gênero se acha alterado, a sua venda será interdita até ulterior deliberação que será tomada pela diretoria de Higiene à vista do resultado da análise feita sobre amostras do gênero suspeito, no laboratório da diretoria, ou por um profissional designado pela autoridade sanitária, quando a amostra não puder ser enviada à capital. A referida autoridade entregará ao dono da mercadoria um certificado em que mencionará todos os sinais que possam servir para o reconhecimento do gênero alterado, ficando o respectivo dono responsável por qualquer falta que mais tarde se verifique. Este certificado será duplicado e assinado pela autoridade e pelo dono da mercadoria.

§ 3º

Nesse certificado será marcado o prazo de interdição do gênero, comunicando-se imediatamente à diretoria de Higiene para que mande proceder à análise com urgência. Se, findo o prazo, nenhuma decisão for intimada ao dono do gênero, ficará ele isento de qualquer pena e poderá dispor do mesmo.

§ 4º

Se o dono da mercadoria vendê-la toda ou em parte, ou retirá-la do estabelecimento sem prévia licença da autoridade sanitária, antes de esgotado o prazo marcado, segundo o disposto no parágrafo antecedente, incorrerá na multa de 100$000 e será obrigado a entregá-la ou declarar onde ela está, a fim de ser seqüestrada ou inutilizada, conforme seu estado, sob pena de igual multa.

§ 5º

A mercadoria seqüestrada em virtude da determinação do parágrafo precedente será submetida à análise e restituída a seu dono, se estiver perfeita, sendo, no caso contrário, inutilizada.

Art. 78, §2° do Decreto Estadual de Minas Gerais 876 /1895