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Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895


Art. 25

– Haverá em cada município uma delegacia de higiene e de vacinação subordinada à diretoria.

Parágrafo único

– Os delegados de higiene serão sempre médicos e acumularão a função de delegado vacinador; quando o município não tiver delegado de higiene, poderá ser nomeado delegado vacinador um farmacêutico ou qualquer um cidadão idôneo.