Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Ao subdiretor incumbe: 1º - Auxiliar o diretor na direção da repartição; 2º - Organizar trimestralmente a estatística dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no Estado, fazendo o estudo demográfico completo da natalidade, da nupcialidade e da mortalidade. 3º - Organizar, para acompanhar estas estatísticas, um boletim demonstrativo do movimento meteorológico do Estado, estudando suas condições climatéricas, servindo-se das notas que à diretoria devem enviar as comissões do levantamento da carta geográfica do Estado, da medição e demarcação de terras, dos estudos de limites interestaduais, e da construção da Nova Capital; 4º - Apresentar ao diretor anualmente um relatório minucioso de todas as questões relativas à demografia, estática e dinâmica, coligindo documentos que determinem o grau de salubridade do Estado; 5º - Registrar as notas que lhe forem ministradas sobre mortalidade e morbilidade, dando conhecimento imediato ao diretor dos fatos importantes que coligir dessas notas e que comportarem medidas de higiene defensiva; 6º - Cultivar a vacina animal vacinando pelo menos dois vilelos por semana, de modo que haja sempre vacina suficiente para ser abundantemente fornecida a todo o Estado; 7º - Examinar com todo o escrúpulo os vitelos destinados à cultura da vacina, escolhendo os gordos, robustos e sadios, e as pústulas vacínicas, acompanhando com cuidado sua evolução e distinguindo-as de outras impuras e imprestáveis; 8º - Fazer com todo o cuidado a coleta da linfa e da polpa vacínicas, preparando-as e conservando-as pelo melhor processo, de forma a não perderem suas propriedades; 9º - Fiscalizar a remessa de vacina aos delegados de vacinação, aos presidentes das câmaras municipais, e bem assim aos médicos, farmacêuticos, diretores de estabelecimentos ou fábricas particulares e autoridades estaduais que a requisitarem, podendo também fornecê-la a pessoas do povo; 10 – Vacinar e revacinar diariamente na diretoria de Higiene, registrando os nomes das pessoas vacinadas ou revacinadas, com declaração do dia, mês e ano em que foram feitas as inoculações e o êxito das mesmas; 11 – Visitar uma vez por mês a cadeia, quartéis, fábricas ou estabelecimentos particulares, estabelecimentos de instrução primária, secundária e superior, públicos ou particulares, exigindo a observância das presentes disposições e neles vacinando e revacinando; 12 – Apresentar ao diretor anualmente um relatório circunstanciado sobre tudo o que ocorrer relativamente ao serviço de vacinação e revacinação no Estado.