Artigo 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 91
– Os empregados da diretoria de Higiene perceberão os vencimentos da tabela anexa sob nº 1, dos quais a metade será considerada ordenado e a outra metade gratificação, e serão nomeados o diretor, o subdiretor e o chefe do laboratório pelo Presidente do Estado; o secretário, o auxiliar técnico do chefe do laboratório, os amanuenses e o porteiro pelo Secretário do Interior, e os serventes pelo diretor de Higiene.