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Artigo 92 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895


Art. 92

– Enquanto não for montado o laboratório da diretoria de Higiene, servirá para as análises químicas e estudos bacteriológicos um dos laboratórios da Escola de Farmácia, o qual receberá os convenientes acréscimos, não só quanto à capacidade mas também á quantidade do material, aparelhos e drogas de modo que não prejudique o ensino. Ficará provisoriamente incumbido desses trabalhos um dos lentes da Escola de Farmácia designado pelo Secretário do Interior, que lhe arbitrará uma gratificação e que será auxiliado pelo auxiliar técnico do chefe do laboratório da diretoria.