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Artigo 80, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895

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Art. 80

– A autoridade sanitária verificará em todas as fábricas se são elas insalubres por suas condições materiais de instalação, prejudiciais à saúde dos moradores, vizinhos ou incômodas. Nos dois primeiros casos, ordenará os melhoramentos necessários ou, se estes não forem praticáveis, a remoção do estabelecimento para edifício em local conveniente. No terceiro caso só será ordenada a remoção do estabelecimento se não houver meio de torná-lo tolerável, devendo a autoridade sanitária, no caso contrário, indicá-los. Em todas estas hipóteses a autoridade marcará prazo razoável para a execução de suas determinações.

Parágrafo único

– Se estas determinações não forem cumpridas dentro do prazo marcado, será o dono do estabelecimento multado em 50$ e marcado novo prazo. Esgotado este, sem que tenham sido executadas as ordens da autoridade sanitária, incorrerá o referido dono em multa igual, sendo-lhe fechado o estabelecimento, até serem cumpridas as ordens recebidas.