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Artigo 37, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895

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Art. 37

– Toda a farmácia aberta ao público deverá ter os remédios oficiais designados na respectiva tabela e ter à porta e nos rótulos o nome do farmacêutico.

§ 1º

Até que se organize a farmacopéia brasileira serão os ditos remédios preparados segundo a farmacopéia francesa.

§ 2º

Depois de publicada a farmacopéia brasileira os farmacêuticos prepararão os remédios segundo as fórmulas dela, não ficando por isso inibidos de prepará-los segundo as de outras farmacopéias, satisfazendo assim as prescrições dos facultativos que poderão formular como entenderem.

§ 3º

Os farmacêuticos terão um livro destinado a registrar as receitas aviadas e as transcreverão textualmente nos rótulos que devem acompanhar os medicamentos fornecidos. As vasilhas e envoltórios que contiverem os medicamentos deverão ser lacrados e marcados com o nome e o lugar de residência do farmacêutico, e nos rótulos indicar-se-á, com toda a clareza, o nome do médico, o modo de administrar os remédios e o seu uso interno ou externo, havendo rótulo especial para os de uso externo. O livro de que trata este parágrafo será rubricado em todas as folhas na Capital, pelo diretor de higiene, e, fora da Capital, pelo delegado de higiene do respectivo município.

Art. 37, §1° do Decreto Estadual de Minas Gerais 876 /1895