Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Incumbe à diretoria de Higiene: 1º - O estudo das questões relativas à saúde pública do Estado; 2º - O saneamento das localidades e habitações e a indicação dos meios para melhorar as condições sanitárias das populações industriais e agrícolas; 3º - A adoção dos meios de prevenir, combater ou atenuar moléstias endêmicas, epidêmicas e transmissíveis; 4º - A organização, direção e distribuição dos socorros e assistência médica; 5º - A direção e desenvolvimento do serviço vacinogênico, provendo a respeito da distribuição gratuita de linfas vacínicas; 6º - A inspeção sanitária das escolas, fábricas e oficinas, hospitais, hospícios, prisões, estabelecimentos de caridade e de beneficência, quartéis, asilos, maternidades e quaisquer habitações coletivas públicas ou particulares; 7º - A fiscalização rigorosa da alimentação pública, da fabricação e consumo de bebidas naturais ou artificiais, nacionais ou estrangeira, e do comércio de águas minerais, impedindo a venda de gêneros alimentícios, sólidos ou líquidos, desde que estejam deteriorados ou falsificados; 8º - A fiscalização do exercício das profissões médicas médica, farmacêutica, odontológica e obstétrica; 9º - A superintendência da polícia sanitária sobre tudo que, direta ou indiretamente, influir sobre a salubridade das cidades, vilas e povoações; 10º - A organização da estatística demografo-sanitária, por municípios, segundo as bases fornecidas pelos delegados estaduais de higiene neles residentes, pelas câmaras respectivas, pelos comissários de higiene ou por clínicos locais; 11º - A fiscalização sanitária de todos os grandes trabalhos de utilidade pública, dos cemitérios e de todas as construções de obras que possam comprometer os interesses da saúde pública.