JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 79, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895

Acessar conteúdo completo

Art. 79

– A autoridade sanitária visitará freqüentemente as fábricas de licores, águas minerais e vinhos artificiais, gorduras, comestíveis, conservas alimentares e outros gêneros de igual natureza, a fim de verificar: 1º - se as substâncias empregadas no fabrico de tais gêneros são de má qualidade; 2º - se na composição do produto entra qualquer matéria nociva à saúde pública; 3º - se nas referidas fábricas se usam rótulos falsos. Serão considerados falsos, quanto às fábricas de águas minerais e vinhos artificiais, os rótulos que indicarem o produto sob a denominação usual de qualquer dos produtos congêneres naturais e não trouxerem em letras garrafais e em lugar bem visível a declaração – artificial.

§ 1º

Verificada qualquer destas hipóteses a autoridade sanitária inutilizará as substâncias de má qualidade ou nocivas, ou os rótulos falsos que encontrar; seqüestrará todo o produto em depósito; imporá ao proprietário da fábrica a multa de 200$000 e comunicará o fato à diretoria de Higiene, que poderá mandar fechar a fábrica temporária ou permanentemente, conforme a gravidade da transgressão destas disposições.

§ 2º

As fábricas de que trata este artigo não se estabelecerão sem prévia licença da diretoria de Higiene, à qual deverão remeter as fórmulas dos seus produtos. Analisadas e aprovadas estas fórmulas, serão elas arquivadas em sigilo na repartição e concedida a licença solicitada.

Art. 79, §2° do Decreto Estadual de Minas Gerais 876 /1895