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Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o Item II, do Art. 20, da Lei nº 3.751. de 13 de abril de 1.960. DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal

Distrito Federal, 30 de dezembro de 1976


Art. 1º

A execução orçamentária e financeira do Distrito Federal será realizada em conformidade com a legislação pertinente à matéria e o disposto no presente Decreto.

Capítulo I

DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Art. 2º

A Secretaria de Finanças, com base na estimativa da arrecadação da receita e no comportamento de exercícios anteriores, cabe elaborar a Programação Financeira do Distrito Federal.

Parágrafo único

- A Programação Financeira será periodicamente revista, de modo a marter-se atualizada e fundamentar-se-á no orçamento anual, nas operações de crédito e nas alterações de conjuntura que afetem a receita.

Art. 3º

A Programação Financeira será fixada em Cotas Trimestrais Globais, por Decreto do Governador e visará manter, durante o exercício, o equilíbrio financeiro.

Capítulo II

DAS COTAS TRIMESTRAIS DE DESPESA

Art. 4º

As Cotas Trimestrais de Despesa, elaboradas consoante instruções da Secretaria do Governo e com base nos limites fixados na Lei de Orçamento e no detalhamento do programa de trabalho de cada Unidade Orçamentária, serão aprovadas por Decreto do Governador e publicadas até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao de sua vigência.

§ 1º

As Cotas Trimestrais de Despesa objetivarão assegurar às Unidades Orçamentárias a soma de recursos necessários e suficientes à execução de seu programa de trabalho.

§ 2º

As Cotas Trimestrais de Despesa basear-se - ao:

I

na programação financeira;

II

no detalhamento do programa de trabalho;

III

nos créditos adicionais.

§ 3º

As Cotas Trimestrais de Despesa serão elaboradas a nível de Projeto e/ou Atividade e Grupo de Despesa.

Art. 5º

As Cotas Trimestrais de Despesa poderão ser revistas, a critério da Secretaria do Governo, na primeira quinzena do trimestre subsequente, para reprogramação da aplicação do saldo da cota trimestral anterior, uma vez justificado por escrito o não cumprimento do programa de trabalho, até o dia 5 (cinco) do mês seguinte.

Art. 6º

Os Decretos de abertura de Créditos Especiais e Suplementares indicarão as Cotas Trimestrais de Despesa corespondentes.

Art. 7º

Aprovadas as Cotas Trimestrais de Despesa os dirigentes das Unidades Orçamentárias destacarão, por ato próprio, aos órgãos centralizadores de movimentação de dotações as parcelas necessárias ao atendimento dos compromissos da Unidade, no período.

Art. 8º

Deverá ser remetida, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, aos órgãos centralizadores de movimentação de dotações, às Coordenações dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e ao Departamento da Despesa, uma via do ato de que trata o artigo anterior.

Art. 9º

Independentemente de apreciação pela Secretaria do Governo, de pedido de reprogramação de saldo da Cota Trimestral de Despesa anterior, na forma do artigo 5º, os dirigentes das Unidades Orçamentárias poderão destacar as parcelas trimestrais, para atendimento dos compromissos das Unidades no período sem utilização do saldo no período encerrado.

Capítulo III

DOS CONVÊNIOS E CONTRATOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 10

Os Secretários de Estado poderão assinar Convênios ou Contratos para execução de obras ou prestação de servicos, obedecida a legislação em vigor e observadas as condições estipuladas no presente Capítulo.

§ 1º

As receitas de Convênios serão escrituradas como receita do Distrito Federal e indicadas como recursos para financiamento de abertura de crédito adicional, objetivando a execução do Convênio.

§ 2º

O Departamento da Despesa comunicará às Coordenações dos Sistema de Planejamento e de Orçamento o ingresso dos recursos referidos no parágrafo anterior.

§ 3º

As despesas bancárias com transferências de recursos de convênios correrão à conta dos mesmos, salvo disposição em contrário.

§ 4º

Os contratos de prestação de serviços e assistência técnica e/ou aquisição de equipamento de origem estrangeira dependem de anuência prévia da Secretaria do Governo.

Art. 11

Somente poderão ser firmados Convênios e Contratos que acarretem despesas, quando compativeis com as Cotas Trimestrais de Despesa fixadas, e, em se tratando de execução de obras, tenham os projetos de engenharia e arquitetura aprovados.

§ 1º

Nos Convênios firmados com Entidades da Ad ministração Indireta do Distrito Federal, para execução de obras, poderá incumbir-se a Entidade convenente da elaboração do projeto final de engenharia e arquitetura, tomando-se por base- para o Convênio o anteprojeto previamente elaborado.

§ 2º

Fica vedada a assinatura de Convênios ou Contratos

a

- transfiram de uma só vez, e no início, os recursos totais para execucão de obras e prestação de serviços;

b

- façam referência apenas a prazo de entrega de recursos, sem a contrapartida física;

c

- não especifiquem as obras a serem executadas ou serviços a serem prestados.

§ 3º

O pagamento de cada parcela deverá obedecer ao cronograma físico-financeiro estabelecido e ao que dispõe a artigo 15.

Art. 12

Tratando-se de Convênios firmados com entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, para execu - cão de obras, poderá, a juízo do Governador, ser liberada, adiantadamente, uma parcela de até 10% (dez por cento) do valor do Convento, após a sua publicação, sem as exigências do Art. 15, itens I e II.

§ 1º

A liberação das parcelas subsequentes dependerá da apresentação do atestado do executor, correspondente aos serviços executados, conforme cronograma físico-financeiro estabelecido e atendendo as disposições do artigo 15.

Art. 13

Em todos os ajustes designar-se-á de forma expressa

I

um executor, que terá acesso ao trabalho, cabendo-lhe supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução, apre - sentando relatório quando do término de cada etapa ou quando solicitado pela contratante;

II

que a supervisão técnica, quando se tratar de Convênio ou Contrato de obra, é da Secretaria de viação e Obras, exceto nas Administrações Régionais ou equivalentes, cuja supervisão ficará a cargo da respectiva Divisão Regional de Fiscalização e Licenciamento de Obras, ou órgão equivalente.

§ 1º

O executor mencionado no inciso I do presente artigo, poderá ser pessoa física ou órgão público.

§ 2º

É facultada a indicação de um mesmo executor para mais de um Convénio ou Contrato.

§ 3º

É da competência e responsabilidade do executor

I

atestar a conclusão das etapas ajustadas, ouvido o órgão encarregado da supervisão técnica;

II

dar ciência imediata ao órgão ou entidade contratante de ocorrências quê possam ensejar aplicação de penalidades ao contratado ou rescisão do contrato;

III

remeter, até o dia 5 (cinco) do trimestre subsequente, relatório de acompanhamento à Secretaria de Estado ou órgão equivalente a que se vincule, que encaminhará cópia à coordenação do Sistema de Planejamento até o dia 10 (dez).

§ 4º

A supervisão técnica, de que trata o inciso II deste artigo, consiste no acompanhamento:

I

flsico-financeiro, visando a:

a

- verificar os custos e o andamento dos serviços relacionando-os às prvisões quando da elaboração do projeto;

b

- alertar, a quem de direito, quanto às alterações necessárias nos projetos e suas influências nos custos previstos;

c

- opinar sobre a liberação de recursos face ao andamento das obras.

II

técnico, visando a:

a

- verificar a fiel execução do projeto;

b

- alertar quanto à necessidade de alteração do prójeto;

c

- verificar o perfeito entrosamento das etapas de forma que os serviços não sejam prejudicados;

d

- visar o relatório de acompanhamento encaminhando-o ao executor;

e

- receber as obras e serviços;

Art. 14

Cópia do Convênio ou Contrato celebrado será entregue pelo órgão ou entidade convenente ou contratante , juntamente com via do respectivo cronograma físico-financeiro da obra ou serviço:

I

ao executor, para o exercício de suas atribuições;

II

ao agente financeiro do órgão, para fins de acompanhamento da obra e requisição de pagamento;

III

ao agente de planejamento para acompanhamento da programação;

IV

ao Departamento da Despesa, para programação de pagamento;

V

à Coordenação do Sistema de Planejamento, para acompanhamento físico-financeiro;

VI

ao órgão encarregado da supervisão técnica, para controle.

Parágrafo único

- Para fins de acompanhamento físico, por parte da Coordenação do Sistema de Planejamento, a obrigatoriedade determinada neste artigo incide, inclusive, sobre as obras custeadas com recursos próprios das entidades da Administra cão Indireta e Fundações.

Art. 15

Excetuado o disposto no art. 12 o pagamento ou transferência estabelecidos nos ajustes, só serão feitos após o atestado:

I

do executor, quanto à conclusão da etapa; e

II

da Coordenação do Sistema de Planejamento, quanto ao recebimento do relatório de acompanhamento.

Parágrafo único

- O atestado de conclusão de etapas de obras será encaminhado, em 2 (duas) vias, diretamente à Co ordenação do Sistema de Planejamento que:

a

- certificará o recebimento da 2a via do atestado de conclusão de etapas de obras; e

b

- remeterá diretamente ao Departamento da Despesa a 1ª via do atestado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do seu recebimento.

Art. 16-0

inadimplemento de etapas ajustadas, será comunicado, pelo executor, diretamente à Coordenação do Sistema de Planejamento.

Art. 17

As prestações de contas de recursos de Convênios deverão ser remetidas aos respectivos órgãos controladores, por intermédio da Secretaria do Governo, ouvida a Secretaria de Finanças.

Capítulo IV

DO ACOMPANHAMENTO FÍSICO FINANCEIRO

Art. 18

Compete à Coordenação do Sistema de Planejamento o acompanhamento flsico-financeiro do Orçamento-Programa do Distrito Federal e a elaboração de relatório trimestrais da execução pelas Unidades Orçamentarias.

Parágrafo único

- O objetivo do acompanhamento é descrever, analisar e avaliar o comportamento da execução dos Prójetos e Atividades do Orçamento do Distrito Federal, dentro das instruções aprovadas pelo Secretário do Governo, bem como obter um fluxo de informações que possibilitem os reajustamentos da execução dos planos setoriais e globais do Governo.

Capítulo V

DOS RECURSOS VINCULADOS

Art. 19

Os planos de aplicação de recursos vinculados detalhados por prójeto, atividade e natureza de despesa, serão elaborados pelos seguintes órgãos:

I

SECRETARIA DO GOVERNO:

a

- Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios e Fundo de Participação dos Municípios; e

b

- Cota-Parte do Imposto Único sobre Minerais do País.

II

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA: - Cota-Parte do Salário Educação.

III

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL: - Cota-Parte do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis.

§ 1º

Os planos de aplicação deverão ser remetidos à aprovação do Governador, por intermédio da Secretaria do Governo.

§ 2º

Cópias dos planos de aplicação serão encaminhados à Coordenação do Sistema de Contabilidade, ao Departamento da Despesa e à Unidade Orçamentária responsável pela execução.

§ 3º

Qualquer alteração introduzida nos planos de aplicação será encaminhada aos órgãos mencionados no parágrafo anterior, observado o disposto no parágrafo primeiro.

Art. 20

Os avisos bancários de créditos relativos ao recursos vinculados serão encaminhados ao Departamento da Despesa, à Coordenação do Sistema de Contabilidade e à Coordenação do Sistema de Planejamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento, pelos seguintes órgãos:

I

Divisão de Programação e Controle da Secretária de Educação e Cultura: - Cota-Parte do Salário Educação.

II

Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal: - Cota-Parte do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis.

III

Companhia de Eletricidade de Brasília: - cota-Parte do Imposto Único sobre Energia Elétrica.

§ 1º

As despesas bancárias, com a transferência de recursos vinculados, correrão à conta dos respectivos Projetos e/ou Atividades, devendo o Departamento da Despesa informá-las aos órgãos interessados, a fim de que providenciem o empenho.

§ 2º

Quando os recursos financiarem mais de um Projeto e/ou Atividade, as despesas bancárias deverão ser rateadas proporcionalmente.

Art. 21

As prestações de contas de recursos deverão ser remetidas aos respectivos órgãos controladores, por intermédio da Secretaria do Governo, ouvida a Secretaria de Finanças.

Capítulo VI

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 22

Compete aos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes proporem ao Governador abertura de créditos adicionais em favor das Unidades Orçamentárias de que são titulares e dos Órgãos Relativamente Autônomos integrantes da estrutura básica das respectivas Secretarias ou do Gabinete do Governador.

Parágrafo único

- No interesse do programa de trabalho, a abertura de créditos adicionais poderá também ser proposta ao Governador pelo Secretário do Governo.

Art. 23

A soticltação de abertura de crédito adicional, encaminhada à Secretaria do Governo, observadas as instruções referidas no artigo anterior, conterá os seguintes elementos:

I

Justificativa circunstanciada de sua necessidade;

II

Justificativa pormenorizada sobre a fonte de recursos indicada para financiar o crédito solicitado;

III

Indicação do reajuste das Cotas Trimestrais em função do crédito solicitado.

§ 1º

Necessária a abertura de crédito adicional e, não havendo possibilidade de indicação de fonte de recursos para financiá-lo, o titular da Unidade interessada diligenciará junto a Secretaria do Governo para obtenção dos recursos.

§ 2º

As dotações consignadas para atendimento de despesas com Pessoal e Encargos Sociais não poderão ser indicadas como compensação para atender despesas de outra natureza.

§ 3º

Não poderão ser solicitados créditos adicionais para dotações que já tenham sido indicadas como fonte de récursos em pedidos anteriores, salvo para despesas de Pessoal e Encargos Sociais.

Art. 24

As solicitações para abertura de créditos adicionais, formalizadas nos termos dos artigos precedentes serão submetidas ao Governador após exame e pronunciamento da Secretaria do Governo.

Parágrafo único

- Compete à Secretaria do Governo:

a

— análise do pedido, quanto a sua compatibilização com as diretrizes do Governo;

b

- exame da repercussão do pedido sobre o equilíbrio entre a receita e a despesa previstas para o exercício;

c

- registros e preparação dos atos a serem submetidos ao Governador.

Art. 25

A abertura de créditos adicionais financiados com recursos resultantes da anulação parcial ou total de dotacões orçamentárias alocadas a órgãos diferentes daquele a que for destinado o crédito, depende de prévia aquiescência dos titulares das Unidades cedentes.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não se aplica quando, na forma do parágrafo único, do artigo 66, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, se tratar de redistribuição das parcelas das dotações de pessoal:

a

- de uma para outra Unidade Orçamentária, em consequência da movimentação de pessoal;

b

- do Elemento de Despesa "3.1.1.0 - Péssoal" para "3.2.3.0 - Transferência de Assistência e Previdência Social", em decorrência da inatividade de servidores; e

c

- reciprocamente, do Elemento de Despesa "3.1.1.0 - Pessoal" para"3.2.1.0 - Subvenções Sociais" ou "3.2.2.0 - Subvenções Econômicas", em virtude de movimentação de pessoal entre órgãos e entidades do Conjunto Administrativo do Distrito Federal.

Art. 26

O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:

I

Unidade Orçamentaria:

II

Função, Programa, Subprograma, Projeto e/ou Atividade e natureza da despesa alterados; e

III

Cota Trimestral de Despesa.

Capítulo VII

DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES

Art. 27

As entidades da Administração Indireta e Fundações deverão encaminhar suas propostas de orçamento e de programa de trabalho à aprovação do Governador, por intermédio da Secretaria do Governo e através da Secretaria de Estado a que se vinculem, observadas as instruções baixadas pela primeira.

Art. 28

Os orçamentos das entidades da Administracão Indireta e Fundações que recebem subvenções e/ou auxílios à conta do Orçamento do Distrito Federal, poderão ser alterados:

I

Por Decreto do Governador;

a

- quando se tratar de utilização de excesso de arrecadação da receita gerada pelo órgão;

b

- quando, sem acréscimo da receita por anulação total ou parcial de do tacões, ocorrer alteração do progra ma de trabalho;

c

- quando se tratar de utilização de "superavit" financeiro, apurado em Balanço Patrimonial.

II

Por ato próprio do órgão, nos demais casos.

§ 1º

Nos casos previstos nas alíneas "a","b"e "c" do inciso I, ressalvada a audiência da Secretaria a que se vinculem as entidades, será ouvida a Secretaria do Governo e no caso da alinea "c", previamente, a Secretaria de Finanças.

§ 2º

As alterações previstas no inciso II deverão ser publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal e comunicadas, imediatamente às Coordenações dos Sistemas de Orçamento, Planejamento e Contabilidade.

Art. 29

Os relatórios de acompanhamento da execução da programação de trabalho aprovada, em observância às instruções baixadas pelo Secretário do Governo, deverão ser encaminhadas, até o dia 8 (oito) do primeiro mês do trimestre subsequente, à Coordenação do Sistema de Planejamento, por intermédio da Secretaria de Estado a que se vincule.

§ 1º

A liberação de Auxílios às entidades mencionadas neste capitulo ficará condicionada à apresentação do atestado de execução do Programa de Trabalho.

§ 2º

A Coordenação do Sistema de Planejamento comunicará ao Departamento da Despesa o não cumprimento do disposto neste artigo.

Capítulo VIII

DA ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS

Art. 30

São competentes para administrar créditos na qualidade de ordenadores de despesa:

I

os dirigentes das Unidades Orçamentárias;

II

o Coordenador do Sistema de Pessoal, quanto às despesas de Pessoal, de Transferências de Assistência e Previdência social e de Contribuições de Previdência;

III

o Diretor do Departamento da Despesa,quanto às Despesas de Exercícios Anteriores;

IV

o Coordenador do Sistema de Material, quanto às Despesas de Material de Consumo, Equipamento e Instalações e Material Permanente;

V

o Chefe do Gabinete Civil do Governador, quanto às Despesas com Publicações e Divulgações.

§ 1º

Ficam excetuadas do disposto nos incisos II , III e IV deste artigo, as dotações consignadas aos órgãos relativa - mente autônomos e à Secretaria de Segurança Pública.

§ 2º

O disposto no § 1º deste artigo, com relação aos órgãos relativamente autônomos e à Secretaria de Segurança Pública, não exime a supervisão dos órgãos centrais dos Sistemas de Pessoal e Material.

§ 3º

Da competência para administrar créditos, observadas as disposições legais, decorrem as atribuições de:

I

autorizar a realização da despesa e de terminar a emissão de Nota de Empenho;

II

determinar a realização de licitação ou dispensá-la, quando for o caso;

III

autorizar a concessão de adiantamento; e

IV

determinar a liquidação da despesa e réquisitar seu pagamento.

§ 4º

A dispensa de licitação de que trata o inciso II do parágrafo anterior será efetuada sempre com indicação do nome do favorecido no caso de adiantamentos para compras consideradas de pequeno vulto, fazendo-se, entretanto, referência expressa a cada espécie de despesa.

§ 5º

A autoridade administradora de créditos não poderá autorizar despesas nem adiantamentos em seu favor, salvo nos casos de vencimentos e vantagens e de despesas de viagem.

Art. 31

Será centralizada a movimentação das dotações orçamentárias abaixo especificadas, nos seguintes órgãos:

I

DIVISÃO DE CADASTRO FINANCEIRO -SEA 3.1.1.0 - Pessoal 3.2.3.0 - Transferências de Assistência e Previdência Social 3.2.5.0 - Contribuições de Previdência Social

II

DIVISÃO DE INATIVOS E DISPONÍVEIS -SEA 3.2.3.0 - Transferências de Assistência e Previdência Social (Pessoal Inativos e Pensionistas)

III

DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO E CONTROLE -SEA 3.1.2.0 - Material de Consumo 4.1.3.0 - Equipamentos e Instalações 4.1.4.0- Material Permanente

IV

DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO -SEF 3.1.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores

Parágrafo único

- A centralização, de que trata este artigo, não se aplica, nos casos dos incisos I e IV, aos órgãos relativamente autônomos e à Secretaria de Segurança Pública.

Capítulo IX

DO EMPENHO

Art. 32

Nenhuma despesa poderá ser realizada, sem prévia autorização do ordenador de que trata o artigo 30.

§ 1º

A autorização de que trata este artigo deverá ser precedida das seguintes informações da Seção de Orçamento e Finanças ou órgão equivalente quanto a:

I

propriedade de imputação da despesa;

II

existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la; e

III

limite da despesa na programação trimestral da unidade.

§ 2º

Serão responsáveis por despesas efetivadas, com inobservância do disposto neste artigo, as autoridades que lhe derem causa.

§ 3º

O Departamento da Despesa não aceitará nenhuma Nota de Empenho emitida em desacordo com o disposto no presente artigo.

Art. 33

Será feito por estimativa o empenho da despesa para a qual não se possa determinar o montante e global para as despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

Parágrafo único

- A dedução da cota trimestral das despesas empenhadas por estimativa ou empenho global far-se-á por ocasião da requisição do pagamento, observado o disposto no parágrafo 1º, do artigo 44.

Art. 34

Para cada empenho será extraído um documento denominado "Nota de Empenho" (NE) que conterá os seguintes dados;

I

número da NE, seguido dos dois últimos algarismos do ano da emissão;

II

denominação da Unidade Orçamentária;

III

código e denominação da Função, Programa, Subprograma, Projeto ou Atividade;

IV

nome e endereço do credor;

V

número e data do ato de aprovação da Cota Trimestral de Despesa e alterações posteriores; VI- fonte de recursos;

VII

exercício a que pertence a despesa;

VIII

modalidade e número da licitação ou dispositivo legal em que se baseou a dispensa;

IX

classificação da despesa;

X

espécie de empenho;

XI

saldo anterior, valor da Nota de Empenho e o novo saldo da dotação;

XII

saldo anterior, valor da Nota de Empenho e o novo saldo à Cota Trimestral, salvo os casos previstos no artigo 33;

XIII

especificação suscinta e precisa da despesa;

XIV

importância por extenso;

XV

declaração datada e assinada pelo servidor responsável, de que a despesa foi deduzida da dotação própria;

XVI

data e assinatura da autoridade emitente;

XVII

quando se tratar de Convênio e Contrato, declaração expressa;

XVIII

quando se tratar de Convênios e recursos vinculados, discriminação da origem dos recursos.

§ 1º

Ê vedada a emissão de Nota de Empenho à conta de mais de um Projeto e/ou Atividade.

§ 2º

A emissão da Nota de Empenho será precedida de licitação, salvo se houver sido autorizada a sua dispensa mediante ato expresso, nos termos da legislação em vigor.

§ 3º

Fica dispensada de licitação e do respectivo ato formal de dispensa a realização das seguintes despesas:

I

bancárias;

II

com serviços públicos (água, luz, telefone, telegrama e outros);

III

de registro em cartório, custas e sentenças judiciais e honorários;

IV

miúdas, de pronto pagamento;

V

de natureza acessória da despesa considerada principal, desde que exigidas por disposição legal;

VI

de Convênio com entidades públicas;

VII

com seguro de qualquer natureza;

VIII

com aquisição de passagens;

IX

com aquisição de material e objetos em leilões públicos; e

X

de caráter secreto ou reservado.

Art. 35

As Notas de Empenho serão emitidas,no mínimo, em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:

I

a primeira será entregue ao credor diretamente, mediante recibo no verso da sexta via, ou a ele remetida por ofício do órgão emissor, salvo quando a Nota de Empenho for global ou por estimativa, caso em que será observado o disposto no artigo 36;

II

a segunda será entregue diretamente ao protocolo do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da emissão;

III

a terceira será entregue à Divisão de Contabilidade da Coordenação do Sistema de Contabilidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

IV

a quarta será entregue à Divisão de Liquidação, do Departamento da Despesa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

V

a quinta será entregue à Coordenação do Sistema de Orçamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e

VI

a sexta ficará arquivada no órgão emissor.

Parágrafo único

- Nos casos de dotações cuja movimentação seja centralizada, será extraída uma sétima via da Nota de Empenho para remessa à Seção de Orçamento e Finanças ou órgão equivalente da Unidade Orçamentária correspondente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 36

A primeira via da Nota de Empenho Global ou por Estimativa ficará arquivada na repartição emissora para anotacões e deduções, no verso, de cada parcela de pagamento, até seu limite ou dedução de todas as despesas e será anexada à última solicitação de pagamento.

Parágrafo único

- A emissão da Nota de Empenho Global ou por Estimativa será comunicada ao credor por ofício.

Art. 37

As requisições de material, prestação de serviços ou execução de obras, à conta de Nota de Empenho Global ou por Estimativa, só poderão ser feitas, observada a suficiência de saldo para atendê-las.

Art. 38

Toda anulação de despesa reverterá ao crédito correspondente, quando verificada no exercício de sua vigência, ficando os órgãos movimentadores obrigados a comunicar fato:

I

no prazo de 5 (cinco) dias, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;

II

no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

a

à Divisão de Contabilidade da Secretaria de Finanças;

b

à Divisão de Liquidação da Secretaria de Finanças;

c

à Coordenação do Sistema de Orçamento da Secretaria do Governo;

d

- à Seção de Orçamento e Finanças ou órgão equivalente da Unidade Orçamentária respectiva, quando for o caso.

§ 1º

No caso de anulação de Nota de Empenho,a autoridade competente deverá justificá-la.

§ 2º

O procedimento previsto neste artigo aplica -se, também, aos casos de retificação, mesmo que não implique em reversão de despesa.

§ 3º

O valor da anulação, de que trata este artigo, reverterá, ainda à cota trimestral vigente.

Art. 3º

Os compromissos com vigência plurianual serão atendidos por crédito próprio consignado no Orçamento, devendo a despesa ser empenhada no início do exercício financeiro.

Art. 40

É vedada a emissão de Nota de empenho posterior a 10 (dez) de dezembro, exceto para as despesa com pessoal e Encargos Sociais e as expressamente autorizadas pelo Governador.

Art. 41

Poderão ser pagas por dotação para "Despesas de Exercícios Anteriores", constantes dos quadros discriminativos de despesas das Unidades Orçamentárias, as dívidas de exercícios encerrados, devidamente reconhecidas pelas autoridades competentes.

§ 1º

As dívidas de que trata o presente artigo compreendem as seguintes categorias:

I

despesas de "Restos a Pagar" com prescrição interrompida, desde que o crédito respectivo tenha sido convertido em renda;

II

compromissos que decorram de obrigação legal ou independam de ato da administração para sua realização, ainda que não tenha sido prevista a dotação orçamentária própria ou não tenha esta deixado saldo no exercício respectivo.

§ 2º

São competentes para reconhecer dívidas de exercício anteriores:

I

o Secretário de Finanças nos casos do inciso I, do parágrafo anterior;

II

os Titulares das Unidades Orçamentárias nos casos do inciso II, do parágrafo anterior para as despesas das respectivas Unidades.

Capítulo X

DA LIQUIDAÇÃO

Art. 42

A orientação normativa, a supervisão técnica e o controle da liquidação da despesa serão exercidas pela Se cretaria de Finanças, através de seu órgão próprio.

§ 1º

Os processos e quaisquer outros documentos o riginários de despesas serão encaminhados à Divisão de Liquidação imediatamente após a sua formalização.

§ 2º

Ficam excetuados do disposto no parágrafo anterior os Órgãos Relativamente Autônomos e a Secretaria de Segurança Pública.

Art. 43

A unidade administradora de crédito prócessará a liquidação da despesa que tenha sido ordenada por seu titular, tomando por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, verificando o direito adquirido pelo credor, a fim de se apurar:

I

a origem e o objeto do que se deve pagar;

II

a importância exata a pagar e a quem se deve pagar, pagar extinguir a obrigação.

Art. 44

Após o fornecimento do material,prestação do serviço ou execução da obra, os credores apresentarão ao órgão emissor da Nota de Empenho, independentemente de requerimento, para processamento da liquidação da despesa, as contas respectivas acompanhadas da primeira via da Nota de Empenho, exceto nos casos de Empenho Global ou por Estimativa.

§ 1º

Na hipótese de Nota de Empenho Global ou por Estimativa, as requisições de pagamento indicarão o numero desta, a Função, o Programa, o Subprograma, o Projeto ou Atividade e o saldo anterior, o valor do pagamento e o novo saldo da Nota de Empenho e da Cota Trimestral.

§ 2º

Uma via da requisição de pagamento, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser remetida à Divisão de Acompanhamento e Controle da Execução Orçamentária, da Coordenação do Sistema de Orçamento.

§ 3º

Os abatimentos de preços, voluntários ou concedidos em viiuude de Lei ou de Contrato, devem ser demonstrados nas contas.

§ 4º

Sempre que o credor apresentar fatura, esta deverá ser acompanhada da documentação fiscal correspondente.

§ 5º

As declarações de recebimento de material , prestação de serviço ou execução de obras deverão constar do campo próprio da primeira via da Nota de Empenho e na primeira via da documentação fiscal correspondente.

§ 6º

No caso de Nota de Empenho Global ou por Esmativa, a declaração na primeira via será feita quando da solicitação de pagamento da última parcela devida.

§ 7º

Quando se tratar de pagamento de obra, obser var-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 15.

Art. 45

A liquidação da despesa por fornecimento feito, ou serviços prestados terá por base as condições estabelecidas na licitação ou ato de sua dispensa, cláusulas contratuais, ajuste ou acordo respectivo e nos comprovantes da efetiva entrega e recebimento do material, da prestação do serviço ou da execução da obra.

Parágrafo único

- Para a liquidação da despesa dispensável constar do processo:

I

a primeira via da Nota de Empenho, ou réferência expressa ao seu número, nos casos de empenho global ou por estimativa;

II

atestado, no campo próprio da primeira via da Nota de Empenho, e no documento fiscal, pelo agente credenciado, do recebimento do material, da prestação do serviço ou da execução da obra, salvo nos casos pré vistos no parágrafo 6º, do artigo 44 e no parágrafo 1º do artigo 52;

III

no caso da Nota de Empenho global ou por estimativa, declaração de que foi deduzido do saldo da Nota de Empenho e dos valores para aplicação no trimestre;

IV

nome, por extenso (em carimbo ou letra de forma), número de matrícula e cargo ou função, sob as assinaturas dos servidores que o instruírem;

V

nos casos de despesa com fornecimento de passagem a servidor, cópia ou publicação do ato autorizativo da viagem, salvo nos casos previstos na legislação em vigor e quando se tratar de convidado, indicação expressa do fato;

VI

informação do órgão próprio de que o fornecedor ou contratante de serviço ou obra não é devedor da Fazenda Pública do Distrito Federal.

Art. 46

Após cumprido o disposto no artigo anterior será requisitado o pagamento, encaminhando-se o processo à Divisão de Liquidação.

Parágrafo único

- Quando se tratar de despesa com aquisição de bem móvel e imóvel, o processo tramitará pela Divisão de Contabilidade da Secretaria de Finanças, para fins de incorporação ao acervo patrimonial do Distrito Federal.

Art. 47

A remessa de processos liquidados à Divisão de Liquidação do Departamento da Despesa, para efeito de supervisão e preparo de pagamento, dar-se-á somente até o dia 15 de dezembro de cada exercício.

Art. 48

Compete à Divisão de Liquidação fiscalizar e apurar o cumprimento do disposto neste Capítulo, sem prejuízo de outros preceitos legais vigentes.

Art. 49

O órgão emitente de Ordem de Pagamento deverá mencionar na mesma, em destaque, o Projeto ou Atividade constante da Nota de Empenho ou documento equivalente.

Capítulo XI

DO PAGAMENTO

Art. 50

O pagamento da despesa somente será ordenado após sua regualarliquidação.

Art. 51

Efetuado o pagamento, o órgão pagador enviará, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o respectivo processo ao órgão de Contabilidade e cópia da Ordem de Pagamento à Coordenação do Sistema de Orçamento.

Art. 52

Não é permitido efetuar pagamento antecipado da despesa.

§ 1º

O disposto neste artigo não se aplica às despesas:

a

- decorrentes de Convênio ou Contratos, quando constar cláusula expressa a réspeito do fato, observado o disposto artigo 12;

b

- com assinatura de jornais, periódicos e outras publicações;

c

- quando a peculiaridade da transação exigir pagamento antecipado, adotadas as devidas cautelas, sob a responsabilidade do ordenador da despesa.

§ 2º

Nos casos previstos na alínea "a" do parágra anterior e desde que o pagamento seja parcelado, somente será paga a última parcela, após atestada a execução total do Convênio ou Contrato.

§ 3º

Nos casos previstos no parágrafo 1º, a despesa será debitada em conta nominativa do credor e a baixa somente se fará após a comprovação da regular efetivação da entrega do material, prestação do serviço ou execução da obra.

Art. 53

Os pagamentos devidos pelo Distrito Federal em virtude de sentenças judiciais, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta do crédito respectivo, atendido o disposto na Constituição da República.

Art. 54

Exceto nos casos previstos em Lei, os órgãos da Administração Direta, as Entidades da Administração Indiretas e as Fundações utilizarão, exclusivamente, os serviços do Banco Regional de Brasília S.A.

§ único

- Mediante proposição fundamentada do órgão interessado poderá ser autorizado, pelo Secretário de Finanças, em caráter excepcional, o aproveitamento de serviços e a manutenção ou abertura de contas em outras instituições financeiras.

Art. 55

Os órgãos Relativamente Autônomos, a Secretaria de Segurança Pública, as Entidades da Administração Indireta e as Fundações, encaminharão ao Departamento da Despesa, demonstrativo de sua disponibilidade diária.

Capítulo XII

DOS ADIANTAMENTOS

Art. 56

A concessão, a aplicação e a comprovação de adiantamento a servidores observarão o disposto neste Capítulo e em normas baixadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Parágrafo único

- Somente serão requisitados adiantamentos em nome de servidores dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal e das Tabelas de Emprego dos Órgãos Relativamente Autônomos e Entidades da Administração Indireta e Fundações.

Art. 57

Os adiantamentos serão autorizados pelos Ordenadores de Despesa, em cada caso, até o limite de 20 (vinte)vezes o valor de referência, vigente, e somente para atender a despesas:

I

miúdas, de pronto pagamento, entendidas como tais as que devam ser efetuadas para atender a necessidades inadiáveis do serviço, inclusive aquisição de material de consumo, ainda que exista dotação específica e desde que não exceda em cada espécie de despesa, a 1/5 (hum quinto ) do valor de referência vigente;

II

com viagem de servidores;

III

com aquisição de materiais e objetos em leilões públicos;

IV

de custas e sentenças judiciais;

V

de caráter secreto ou reservado, com diligências policiais e judiciais ou com sindicância administrativas ou fiscais;

VI

de mordomia; e

VII

com alimentação de servidores.

§ 1º

Fora dos casos indicados nos incisos deste artigo e além do limite nele estabelecido, somente será utilizado o regime de adiantamento, em caráter excepcional, quando as circunstâncias não permitirem o processamento normal de aquisição ou o pagamento da despesa não puder ser atendido pela via bancária ou estação pagadora.

§ 2º

Dependerá de autorização prévia do Governador a concessão de adiantamentos nos casos previstos no parágrafo anterior.

§ 3º

O adiantamento concedido para determinado fim não poderá ter aplicação diferente da indicada na respectiva ' requisição.

§ 4º

As despesas acessórias e indispensáveis à aplicação do adiantamento correrão também, por conta deste.

§ 5º

Um único adiantamento, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 34, poderá se destinar ao pagamento de despesas à conta de diversos Projetos e/ou Atividades e/ou Elemento de Despesa.

Art. 58

O adiantamento será requisitado pelo dirigente do órgão de lotação do servidor responsável por sua aplicacão e diretamente subordinado ao titular da Unidade Orçamentária e, da requisição, deverá constar:

a

- exercício a que pertence a despesa;

b

- nome, matrícula, cargo ou função do responsável e repartição onde trabalha;

c

- prazo de aplicação;

d

- dispositivo legal em que se baseia;

e

- classificação da despesa;

f

- indicação do fim a que se destina o a diantamento;

g

- importância a adiantar, em algarismo e por extenso;

h

- justificativa do pedido.

Art. 59

A concessão de adiantamento está sujeita às normas de empenho, liquidação e pagamento e, sua aplicação, às normas de licitação.

Art. 60

Os adiantamentos serão depositados em conta especial, em agência do Banco Regional de Brasília S.A., com indicação do nome, matricula, cargo ou função do responsável, salvo nos casos previstos nos incisos I, II e IV, do artigo 57, em que o quantitativo poderá ser entregue ao servidor.

Parágrafo único

- Os pagamentos das despesas serão feitos por meio de cheques nominativos ou ordens bancárias, com exceção da hipótese ressalvada no "caput" deste artigo.

Art. 61

O adiantamento só poderá atender a pagamentos de serviços ou fornecimentos realizados a partir da data de seu recebimento dentro do prazo indicado para sua aplicação.

§ 1º

Poderá ser concedido reforço de adiantamento, observado o disposto no artigo 58, por solicitação do responsável, devidamente justificada, à autoridade requisitante.

§ 2º

O reforço de adiantamento, feito mediante novo empenho, será autorizado pela mesma autoridade que o concedeu e obedecerá o disposto nos artigos 59 e 60.

Art. 62

Os responsáveis por adiantamento comprovarão sua aplicação de acordo com o disposto neste Capitulo e em normas baixadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.

§ 1º

As chefias das Seções de Orçamento e Finanças ou órgão equivalente ficam obrigadas a:

I

orientar os responsáveis por adiantamento na organização dos respectivos processos de comprovação;

II

verificar se os recibos, comprovantes e demais documentos estão em perfeita ordem, declarando-o em despacho, no próprio processo; e

III

encaminhar à Divisão de Tomada de Contas a comprovação do adiantamento, devidamente informada, dentro de 5 (cinco) dias de sua apresentação. 2º - Os abatimentos de preço concedidos observarão o estabelecido no parágrafo 3º, do artigo 44, devendo a despesa ser incluída na comprovação, pelo valor liquido.

§ 3º

O responsável pela aplicação de adiantamento não poderá pagar a si mesmo, salvo nos casos de despesas de viagem.

§ 4º

Os recibos e/ou documentos fiscais deverão ser emitidos pelo credor, em nome do responsável pela aplicação do adiantamento e do Distrito Federal.

§ 5º

Quando o recibo for passado a rogo, deverá constar dele a identidade do rogador, do signatário e de duas testemunhas.

§ 6º

Quando se tratar de comprovação de adiantamento para despesas de viagem deverá constar, dos documentos comprobatórios da despesa, o visto da autoridade requisitante e, no demonstrativo, a atestação pelo chefe imediato, da realização da viagem com indicação da data de inicio e término da mesma.

§ 7º

Os documentos de despesa de adiantamentos serão anexados à comprovação, em original.

§ 8º

Não poderá ser juntada nenhuma fatura de for necimento à comprovação, sem ser acompanhada de documento fiscal correspondente.

Art. 63

A comprovação de adiantamento de despesa de caráter secreto ou reservado será prestada diretamente ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 64

Os processos relativos a concessão de adiantamentos, serão encaminhados, no prazo de 5 (cinco) dias após a entrega, à Divisão de Tomada de Contas da Coordenação do Sistema de Contabilidade.

Art. 65

A comprovação dos adiantamentos será encaminhada à Divisão de Tomada de Contas da Coordenação do Sistema de Contabilidade para exame de sua regularidade:

I

no prazo de 15 (quinze) dias, pelos órgãos de relativa autonomia e Secretaria de Segurança Pública; e

II

no prazo de 5 (cinco) dias, nos demais casos.

Capítulo XIII

DOS RESTOS A PAGAR

Art. 66

Deverão ser encaminhados à Divisão de Contabilidade da Coordenação do Sistema de Contabilidade, improrrogávelmente, até o dia 5 (cinco) de janeiro de cada exercício, pelos órgãos Relativamente Autônomos e pela Secretaria de Segurança Pública, relacão das despesas a serem inscritas em "Restos a Pagar" distinguindo-se as processadas das não processadas.

§ 1º

Das relações deverão constar:

I

denominação da Unidade Orçamentária

II

denominação ao órgão emissor da Nota de Empenho;

III

número de ordem das Notas de Empenho que deverão ser relacionadas em ordem crescente de numeração por natureza de despesa e o valor das mesmas; e

IV

nome do credor

§ 2º

Quando se tratar de Nota de Empenho Global ou por Estimativa, além do valor da Nota de Empenho, deverá ser indicado o montante aplicado, o saldo a ser inscrito em "Restos a Pagar" e o valor a ser revertido, observando-se, neste caso, o disposto no arti go 38.

§ 3º

Os demais órgãos movimentadores de dotação deverão encaminhar, no mesmo prazo, relação das Notas de Empenho Globais ou por Estimativa, com os elementos indicados nos Parágrafos 1º e 2º deste artigo.

Art. 67

Os órgãos movimentadores de dotação elaborarão cronograma de pagamento das despesas inscritas era "Restos a Pagar", observando para as relativas o fornecimento de material e prestacão dos serviços, os prazos dos compromissos assumidos e, para as relativas a execução de obras, os prazos dos cronogramas físico— financeiros.

§ 1º

Os cronogramas previtos no "caput" deste ar tigo serão enviados, até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada exercício:

I

ao Departamento da Despesa - para elaboração do cronograma geral; e

II

à Coordenação do Sistema de Planejamento - para acompanhamento.

§ 2º

As Entidades da Administração Indireta e Fundações que tenham recursos diferidos enviarão, até o dia 10 (dez) de janeiro de cada exercício, à unidade Orçamentária a que se vinculem, para inclusão no cronograma desta:

I

relação das despesas levadas à conta de "Restos a Pagar" distinguindo as processadas das não processadas;

II

cronograma de pagamento, observados os mesmos critérios do "caput" deste artigo, distinguindo as despesas a serem pagas com recursos próprios.

§ 3º

Cópias da relação e do cronograma indicados nos parágrafos anteriores, deverão ser enviados, pelos órgãos movimentadores de dotação, ao Departamento da Despesa e à Coordenação do Sistema de Planejamento, juntamente com o respectivo cronograma.

Art. 68

A liquidação e o pagamento das despesas inscritas em "Restos a Pagar" serão processados independentemente de requerimento do credor.

Capítulo XIV

DAS COMUNICAÇÕES E REGISTROS

Art. 69

As seçães e órgãos equivalentes dos Sistemas de Orçamento e Contabilidade do Distrito Federal deverão:

I

manter atualizado, por Projeto, Ativida e natureza de despesa, o controle dos saldos dos créditos orçamentários consignados à Unidade Orçamentária a que estiverem subordinados;

II

remeter, o dia 5 (cinco) de cada mês:

a

- às Coordenações dos Sistemas de Orçamento, Contabilidade e ao Departamento da Despesa, quadro discriminativo da execução orçamentária, por natureza de despesa;

b

- à Coordenação do Sistema de Orçamento, quadro demonstrativo dos gastos de Pessoal;e

c

- ao Departamento da Despesa e à Coordenação do Sistema de Orçamento, quadro dos gastos efetivos ocorridos ao mês anterior, com as despesas de pessoal.

III

manter registro por subelemento, item, e subitem, dos créditos consignados a cada Projeto ou Atividade.

Art. 70

Os órgãos responsáveis pela execução dos Projetos e/ ou Atividades deverão:

I

manter acompanhamento físico- financeiro atualizado de cada Projeto e/ou Atividade sob sua responsabilidade;

II

solicitar, através de formulários próprios, sempre que necessário, a aquisicão de material ou contratação de obras ou serviços para esse fim.

Art. 71

A Coordenação do Sistema de Orçamento e o Departamento da Despesa manterão controle, através das Notas de Empenho ou documentos equivalentes e de balancetes, do registro das despesas empenhadas em cada Unidade Orçamentária, por Função, Programa, Projeto e/ou Atividade e natureza de despesa.

Art. 72

Compete à Divisão de Arrecadação do Depar tamento da Receita:

I

manter atualirada a escrituração da récelta arrecadada;

II

elaborar e remeter ao Departamento da Despesa e às Coordenações dos Sistemas de Orçamento e Planejamento, até o dia 10 (dez) de cada mês, demonstrativo da receita arrecadada no mês anterior, com discriminação por fontes de receita; e

III

remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Coordenação do Sistema de Contabilidade, os mapas discriminativos da arrecadação diária e os comprovantes de depósitos.

Art. 73

Compete à Divisão de Contabilidade da Coordenaçao do Sistema de Contabilidade:

I

manter atualizada a contabilização em todos os seus estágios, do Orçamento do Distrito Federal, de acordo com as tabebelas explicativas e com os créditos adicionais compreendidos na execução orçamentária;

II

elaborar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, por Unidade Orçamentária, por Funcão, Programa, Subprograma, Projeto e/ou Atlvidade e natureza de despesa, demonstrativo da despesa empenhada e paga no mês anterior, remetendo cópias às Coordenações dos Sistemas de Orçamento e Planejamento e às Unidades Orçamentárias.

Art. 74

As Divisões de Cadastro Financeiro e de Inativos e Disponíveis da Secretaria de Administração remeterão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mediante protocolo em livro, cópia do Quadro Resumo de Despesa das folhas de pagamento por Unidade Orçamentária, do qual deverá constar por atividade, natureza de despesa, o saldo anterior, o valor da despesa e o novo saldo, aos seguintes órgãos:

I

às Seções de Orçamento e Finanças ou orgãos equivalente;

II

às Divisões de Liquidação e de Contabilidade da Secretaria de Finanças;

III

às Coordenações de Orçamento e de Planejamento da Secretaria do Governo; e

IV

à inspetoria Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 75

As Entidades da Administração Indireta e as Fundações remeterão:

a

- até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, ao Departamento da Despesa, demonstrativo dos gastos efetivos ocorridos no mês anterior com as despesas de Pessoal;

b

- até o dia 10 (dez) subsequente, à Coordenação do Sistema de Contabilidade, ao Departamento de Auditoria e às Coordenações dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, relatórios e balancetes mensais que permitam acompanhar a execução dos respectivos orçamentos-programas.

Art. 76

Os Órgãos Relativamente Autônomos e a secretaria de Segurança Pública ficam obrigados a:

I

apresentar até o dia 5 (cinco) de cada mês, à Divisão de Contabilidade, ao Departamento de Auditoria, às Coordenações dos Sistemas de Orçamento e Planejamento e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, balancete e demonstrativo da despesa do mês anterior, segundo modelos instituídos pelo órgãos central do Sistema de Contabilidade;

II

encaminhar à Divisão de Contabilidade da Secretaria de Finanças:

a

- uma via das Notas de Recebimento de material de consumo, equipamentos e instalações e material permanente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

b

- demonstrativos das saídas do Almoxarifado, relativas a material de consumo, equipamentos e instalações e material permanente, até o dia 5 (cinco) de cada mês;

c

- comunicação de baixa de bens móveis, até o dia 5 (cinco) de cada mês;

d

- demonstrativo, ao final do exercício, da movimentação de material de consumo em que conste o saldo do exercício anterior, as entradas e saídas do ano, resíduo de preço médio e o saldo para o exercício seguinte, até o dia 10 (dez) de janeiro do exercício subsequente;

e

- demonstrativo, ao final do exercício, das aquisições e baixas dos bens móveis, em que conste o inventário do ano anterior, as aquisicoes e baixas do exercício e o saldo para o exercício seguinte, ate o dia 10 (dez) de janeiro do exerça cio subsequente.

III

encaminhar à Divisão de Tomada de Contas da Secretaria de Finanças, até o dia 5 (cinco) de cada mês, a conciliação mensal das contas bancárias, acompanhadas de declaração de saldos, fornecida pelo estabelecimento bancário.

Art. 77

Para efeito de Tomada de Contas as Seções de Pessoal das Unidades Orçamentárias, encaminharão à Divisão de Tomada de Contas da Secretaria de Finanças, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada exercício, relação dos responsáveis por bens, valores e dinheiros públicos, contendo os seguintes dados: nome, matricula, cargo, data de nomeação e posse.

§ único

- A relação a que se refere o presente artigo será atualizada no final de cada trimestre.

Capítulo XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 78

Às dotações consignadas a Serviços em Regime de Programação Especial serão detalhadas a nível de natureza de despesa, de acordo com a Lei de Orçamento, por Decreto do Governador.

Art. 79

Os casos omissos serão resolvidos pelos órgãos específicos das Secretarias do Governo e de Finanças ou mediante Portaria conjunta dos seus titulares.

Art. 80

No que lhe for aplicável, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, a seu juízo, poderá adotar disposições destas normas.

Art. 81

O presente Decreto integra o Livro IV da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 5º, do Decreto nº 1.891, de 21 de dezembro de 1.971.

Art. 82

Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1.977, revogadas as disposições em contrário.


88º da República e 17º de Brasília. ELMO SEREJO FARIAS IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976