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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 5º

As Cotas Trimestrais de Despesa poderão ser revistas, a critério da Secretaria do Governo, na primeira quinzena do trimestre subsequente, para reprogramação da aplicação do saldo da cota trimestral anterior, uma vez justificado por escrito o não cumprimento do programa de trabalho, até o dia 5 (cinco) do mês seguinte.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 3537 /1976