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Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 4º

As Cotas Trimestrais de Despesa, elaboradas consoante instruções da Secretaria do Governo e com base nos limites fixados na Lei de Orçamento e no detalhamento do programa de trabalho de cada Unidade Orçamentária, serão aprovadas por Decreto do Governador e publicadas até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao de sua vigência.

§ 1º

As Cotas Trimestrais de Despesa objetivarão assegurar às Unidades Orçamentárias a soma de recursos necessários e suficientes à execução de seu programa de trabalho.

§ 2º

As Cotas Trimestrais de Despesa basear-se - ao:

I

na programação financeira;

II

no detalhamento do programa de trabalho;

III

nos créditos adicionais.

§ 3º

As Cotas Trimestrais de Despesa serão elaboradas a nível de Projeto e/ou Atividade e Grupo de Despesa.

Art. 4º, §2º, I do Decreto do Distrito Federal 3537 /1976