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Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 20

Os avisos bancários de créditos relativos ao recursos vinculados serão encaminhados ao Departamento da Despesa, à Coordenação do Sistema de Contabilidade e à Coordenação do Sistema de Planejamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento, pelos seguintes órgãos:

I

Divisão de Programação e Controle da Secretária de Educação e Cultura: - Cota-Parte do Salário Educação.

II

Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal: - Cota-Parte do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis.

III

Companhia de Eletricidade de Brasília: - cota-Parte do Imposto Único sobre Energia Elétrica.

§ 1º

As despesas bancárias, com a transferência de recursos vinculados, correrão à conta dos respectivos Projetos e/ou Atividades, devendo o Departamento da Despesa informá-las aos órgãos interessados, a fim de que providenciem o empenho.

§ 2º

Quando os recursos financiarem mais de um Projeto e/ou Atividade, as despesas bancárias deverão ser rateadas proporcionalmente.

Art. 20, §2º do Decreto do Distrito Federal 3537 /1976