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Artigo 67, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 67

Os órgãos movimentadores de dotação elaborarão cronograma de pagamento das despesas inscritas era "Restos a Pagar", observando para as relativas o fornecimento de material e prestacão dos serviços, os prazos dos compromissos assumidos e, para as relativas a execução de obras, os prazos dos cronogramas físico— financeiros.

§ 1º

Os cronogramas previtos no "caput" deste ar tigo serão enviados, até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada exercício:

I

ao Departamento da Despesa - para elaboração do cronograma geral; e

II

à Coordenação do Sistema de Planejamento - para acompanhamento.

§ 2º

As Entidades da Administração Indireta e Fundações que tenham recursos diferidos enviarão, até o dia 10 (dez) de janeiro de cada exercício, à unidade Orçamentária a que se vinculem, para inclusão no cronograma desta:

I

relação das despesas levadas à conta de "Restos a Pagar" distinguindo as processadas das não processadas;

II

cronograma de pagamento, observados os mesmos critérios do "caput" deste artigo, distinguindo as despesas a serem pagas com recursos próprios.

§ 3º

Cópias da relação e do cronograma indicados nos parágrafos anteriores, deverão ser enviados, pelos órgãos movimentadores de dotação, ao Departamento da Despesa e à Coordenação do Sistema de Planejamento, juntamente com o respectivo cronograma.

Art. 67, §1º, I do Decreto do Distrito Federal 3537 /1976