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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 18

Compete à Coordenação do Sistema de Planejamento o acompanhamento flsico-financeiro do Orçamento-Programa do Distrito Federal e a elaboração de relatório trimestrais da execução pelas Unidades Orçamentarias.

Parágrafo único

- O objetivo do acompanhamento é descrever, analisar e avaliar o comportamento da execução dos Prójetos e Atividades do Orçamento do Distrito Federal, dentro das instruções aprovadas pelo Secretário do Governo, bem como obter um fluxo de informações que possibilitem os reajustamentos da execução dos planos setoriais e globais do Governo.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 3537 /1976