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Artigo 32, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 32

Nenhuma despesa poderá ser realizada, sem prévia autorização do ordenador de que trata o artigo 30.

§ 1º

A autorização de que trata este artigo deverá ser precedida das seguintes informações da Seção de Orçamento e Finanças ou órgão equivalente quanto a:

I

propriedade de imputação da despesa;

II

existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la; e

III

limite da despesa na programação trimestral da unidade.

§ 2º

Serão responsáveis por despesas efetivadas, com inobservância do disposto neste artigo, as autoridades que lhe derem causa.

§ 3º

O Departamento da Despesa não aceitará nenhuma Nota de Empenho emitida em desacordo com o disposto no presente artigo.

Art. 32, §1º do Decreto do Distrito Federal 3537 /1976