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Artigo 28, Inciso I, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 28

Os orçamentos das entidades da Administracão Indireta e Fundações que recebem subvenções e/ou auxílios à conta do Orçamento do Distrito Federal, poderão ser alterados:

I

Por Decreto do Governador;

a

- quando se tratar de utilização de excesso de arrecadação da receita gerada pelo órgão;

b

- quando, sem acréscimo da receita por anulação total ou parcial de do tacões, ocorrer alteração do progra ma de trabalho;

c

- quando se tratar de utilização de "superavit" financeiro, apurado em Balanço Patrimonial.

II

Por ato próprio do órgão, nos demais casos.

§ 1º

Nos casos previstos nas alíneas "a","b"e "c" do inciso I, ressalvada a audiência da Secretaria a que se vinculem as entidades, será ouvida a Secretaria do Governo e no caso da alinea "c", previamente, a Secretaria de Finanças.

§ 2º

As alterações previstas no inciso II deverão ser publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal e comunicadas, imediatamente às Coordenações dos Sistemas de Orçamento, Planejamento e Contabilidade.

Art. 28, I, a do Decreto do Distrito Federal 3537 /1976