Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Tratando-se de Convênios firmados com entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, para execu - cão de obras, poderá, a juízo do Governador, ser liberada, adiantadamente, uma parcela de até 10% (dez por cento) do valor do Convento, após a sua publicação, sem as exigências do Art. 15, itens I e II.
§ 1º
A liberação das parcelas subsequentes dependerá da apresentação do atestado do executor, correspondente aos serviços executados, conforme cronograma físico-financeiro estabelecido e atendendo as disposições do artigo 15.