Artigo 23 do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A soticltação de abertura de crédito adicional, encaminhada à Secretaria do Governo, observadas as instruções referidas no artigo anterior, conterá os seguintes elementos:
I
Justificativa circunstanciada de sua necessidade;
II
Justificativa pormenorizada sobre a fonte de recursos indicada para financiar o crédito solicitado;
III
Indicação do reajuste das Cotas Trimestrais em função do crédito solicitado.
§ 1º
Necessária a abertura de crédito adicional e, não havendo possibilidade de indicação de fonte de recursos para financiá-lo, o titular da Unidade interessada diligenciará junto a Secretaria do Governo para obtenção dos recursos.
§ 2º
As dotações consignadas para atendimento de despesas com Pessoal e Encargos Sociais não poderão ser indicadas como compensação para atender despesas de outra natureza.
§ 3º
Não poderão ser solicitados créditos adicionais para dotações que já tenham sido indicadas como fonte de récursos em pedidos anteriores, salvo para despesas de Pessoal e Encargos Sociais.