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Artigo 74, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 74

As Divisões de Cadastro Financeiro e de Inativos e Disponíveis da Secretaria de Administração remeterão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mediante protocolo em livro, cópia do Quadro Resumo de Despesa das folhas de pagamento por Unidade Orçamentária, do qual deverá constar por atividade, natureza de despesa, o saldo anterior, o valor da despesa e o novo saldo, aos seguintes órgãos:

I

às Seções de Orçamento e Finanças ou orgãos equivalente;

II

às Divisões de Liquidação e de Contabilidade da Secretaria de Finanças;

III

às Coordenações de Orçamento e de Planejamento da Secretaria do Governo; e

IV

à inspetoria Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 74, I do Decreto do Distrito Federal 3537 /1976