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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 10

Os Secretários de Estado poderão assinar Convênios ou Contratos para execução de obras ou prestação de servicos, obedecida a legislação em vigor e observadas as condições estipuladas no presente Capítulo.

§ 1º

As receitas de Convênios serão escrituradas como receita do Distrito Federal e indicadas como recursos para financiamento de abertura de crédito adicional, objetivando a execução do Convênio.

§ 2º

O Departamento da Despesa comunicará às Coordenações dos Sistema de Planejamento e de Orçamento o ingresso dos recursos referidos no parágrafo anterior.

§ 3º

As despesas bancárias com transferências de recursos de convênios correrão à conta dos mesmos, salvo disposição em contrário.

§ 4º

Os contratos de prestação de serviços e assistência técnica e/ou aquisição de equipamento de origem estrangeira dependem de anuência prévia da Secretaria do Governo.

Art. 10, §2º do Decreto do Distrito Federal 3537 /1976