Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os Secretários de Estado poderão assinar Convênios ou Contratos para execução de obras ou prestação de servicos, obedecida a legislação em vigor e observadas as condições estipuladas no presente Capítulo.
§ 1º
As receitas de Convênios serão escrituradas como receita do Distrito Federal e indicadas como recursos para financiamento de abertura de crédito adicional, objetivando a execução do Convênio.
§ 2º
O Departamento da Despesa comunicará às Coordenações dos Sistema de Planejamento e de Orçamento o ingresso dos recursos referidos no parágrafo anterior.
§ 3º
As despesas bancárias com transferências de recursos de convênios correrão à conta dos mesmos, salvo disposição em contrário.
§ 4º
Os contratos de prestação de serviços e assistência técnica e/ou aquisição de equipamento de origem estrangeira dependem de anuência prévia da Secretaria do Governo.