JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

A abertura de créditos adicionais financiados com recursos resultantes da anulação parcial ou total de dotacões orçamentárias alocadas a órgãos diferentes daquele a que for destinado o crédito, depende de prévia aquiescência dos titulares das Unidades cedentes.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não se aplica quando, na forma do parágrafo único, do artigo 66, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, se tratar de redistribuição das parcelas das dotações de pessoal:

a

- de uma para outra Unidade Orçamentária, em consequência da movimentação de pessoal;

b

- do Elemento de Despesa "3.1.1.0 - Péssoal" para "3.2.3.0 - Transferência de Assistência e Previdência Social", em decorrência da inatividade de servidores; e

c

- reciprocamente, do Elemento de Despesa "3.1.1.0 - Pessoal" para"3.2.1.0 - Subvenções Sociais" ou "3.2.2.0 - Subvenções Econômicas", em virtude de movimentação de pessoal entre órgãos e entidades do Conjunto Administrativo do Distrito Federal.

Art. 25, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 3537 /1976