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Artigo 73, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 73

Compete à Divisão de Contabilidade da Coordenaçao do Sistema de Contabilidade:

I

manter atualizada a contabilização em todos os seus estágios, do Orçamento do Distrito Federal, de acordo com as tabebelas explicativas e com os créditos adicionais compreendidos na execução orçamentária;

II

elaborar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, por Unidade Orçamentária, por Funcão, Programa, Subprograma, Projeto e/ou Atlvidade e natureza de despesa, demonstrativo da despesa empenhada e paga no mês anterior, remetendo cópias às Coordenações dos Sistemas de Orçamento e Planejamento e às Unidades Orçamentárias.

Art. 73, I do Decreto do Distrito Federal 3537 /1976