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Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 12

Tratando-se de Convênios firmados com entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, para execu - cão de obras, poderá, a juízo do Governador, ser liberada, adiantadamente, uma parcela de até 10% (dez por cento) do valor do Convento, após a sua publicação, sem as exigências do Art. 15, itens I e II.

§ 1º

A liberação das parcelas subsequentes dependerá da apresentação do atestado do executor, correspondente aos serviços executados, conforme cronograma físico-financeiro estabelecido e atendendo as disposições do artigo 15.

Art. 12, §1º do Decreto do Distrito Federal 3537 /1976