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Artigo 58, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 58

O adiantamento será requisitado pelo dirigente do órgão de lotação do servidor responsável por sua aplicacão e diretamente subordinado ao titular da Unidade Orçamentária e, da requisição, deverá constar:

a

- exercício a que pertence a despesa;

b

- nome, matrícula, cargo ou função do responsável e repartição onde trabalha;

c

- prazo de aplicação;

d

- dispositivo legal em que se baseia;

e

- classificação da despesa;

f

- indicação do fim a que se destina o a diantamento;

g

- importância a adiantar, em algarismo e por extenso;

h

- justificativa do pedido.

Art. 58, c do Decreto do Distrito Federal 3537 /1976