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Artigo 57, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 57

Os adiantamentos serão autorizados pelos Ordenadores de Despesa, em cada caso, até o limite de 20 (vinte)vezes o valor de referência, vigente, e somente para atender a despesas:

I

miúdas, de pronto pagamento, entendidas como tais as que devam ser efetuadas para atender a necessidades inadiáveis do serviço, inclusive aquisição de material de consumo, ainda que exista dotação específica e desde que não exceda em cada espécie de despesa, a 1/5 (hum quinto ) do valor de referência vigente;

II

com viagem de servidores;

III

com aquisição de materiais e objetos em leilões públicos;

IV

de custas e sentenças judiciais;

V

de caráter secreto ou reservado, com diligências policiais e judiciais ou com sindicância administrativas ou fiscais;

VI

de mordomia; e

VII

com alimentação de servidores.

§ 1º

Fora dos casos indicados nos incisos deste artigo e além do limite nele estabelecido, somente será utilizado o regime de adiantamento, em caráter excepcional, quando as circunstâncias não permitirem o processamento normal de aquisição ou o pagamento da despesa não puder ser atendido pela via bancária ou estação pagadora.

§ 2º

Dependerá de autorização prévia do Governador a concessão de adiantamentos nos casos previstos no parágrafo anterior.

§ 3º

O adiantamento concedido para determinado fim não poderá ter aplicação diferente da indicada na respectiva ' requisição.

§ 4º

As despesas acessórias e indispensáveis à aplicação do adiantamento correrão também, por conta deste.

§ 5º

Um único adiantamento, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 34, poderá se destinar ao pagamento de despesas à conta de diversos Projetos e/ou Atividades e/ou Elemento de Despesa.

Art. 57, I do Decreto do Distrito Federal 3537 /1976