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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 9º

Independentemente de apreciação pela Secretaria do Governo, de pedido de reprogramação de saldo da Cota Trimestral de Despesa anterior, na forma do artigo 5º, os dirigentes das Unidades Orçamentárias poderão destacar as parcelas trimestrais, para atendimento dos compromissos das Unidades no período sem utilização do saldo no período encerrado.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 3537 /1976