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Artigo 52, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 52

Não é permitido efetuar pagamento antecipado da despesa.

§ 1º

O disposto neste artigo não se aplica às despesas:

a

- decorrentes de Convênio ou Contratos, quando constar cláusula expressa a réspeito do fato, observado o disposto artigo 12;

b

- com assinatura de jornais, periódicos e outras publicações;

c

- quando a peculiaridade da transação exigir pagamento antecipado, adotadas as devidas cautelas, sob a responsabilidade do ordenador da despesa.

§ 2º

Nos casos previstos na alínea "a" do parágra anterior e desde que o pagamento seja parcelado, somente será paga a última parcela, após atestada a execução total do Convênio ou Contrato.

§ 3º

Nos casos previstos no parágrafo 1º, a despesa será debitada em conta nominativa do credor e a baixa somente se fará após a comprovação da regular efetivação da entrega do material, prestação do serviço ou execução da obra.

Art. 52, §1º do Decreto do Distrito Federal 3537 /1976