Artigo 52, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Não é permitido efetuar pagamento antecipado da despesa.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica às despesas:
a
- decorrentes de Convênio ou Contratos, quando constar cláusula expressa a réspeito do fato, observado o disposto artigo 12;
b
- com assinatura de jornais, periódicos e outras publicações;
c
- quando a peculiaridade da transação exigir pagamento antecipado, adotadas as devidas cautelas, sob a responsabilidade do ordenador da despesa.
§ 2º
Nos casos previstos na alínea "a" do parágra anterior e desde que o pagamento seja parcelado, somente será paga a última parcela, após atestada a execução total do Convênio ou Contrato.
§ 3º
Nos casos previstos no parágrafo 1º, a despesa será debitada em conta nominativa do credor e a baixa somente se fará após a comprovação da regular efetivação da entrega do material, prestação do serviço ou execução da obra.