Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Somente poderão ser firmados Convênios e Contratos que acarretem despesas, quando compativeis com as Cotas Trimestrais de Despesa fixadas, e, em se tratando de execução de obras, tenham os projetos de engenharia e arquitetura aprovados.
§ 1º
Nos Convênios firmados com Entidades da Ad ministração Indireta do Distrito Federal, para execução de obras, poderá incumbir-se a Entidade convenente da elaboração do projeto final de engenharia e arquitetura, tomando-se por base- para o Convênio o anteprojeto previamente elaborado.
§ 2º
Fica vedada a assinatura de Convênios ou Contratos
a
- transfiram de uma só vez, e no início, os recursos totais para execucão de obras e prestação de serviços;
b
- façam referência apenas a prazo de entrega de recursos, sem a contrapartida física;
c
- não especifiquem as obras a serem executadas ou serviços a serem prestados.
§ 3º
O pagamento de cada parcela deverá obedecer ao cronograma físico-financeiro estabelecido e ao que dispõe a artigo 15.