Artigo 14, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Cópia do Convênio ou Contrato celebrado será entregue pelo órgão ou entidade convenente ou contratante , juntamente com via do respectivo cronograma físico-financeiro da obra ou serviço:
I
ao executor, para o exercício de suas atribuições;
II
ao agente financeiro do órgão, para fins de acompanhamento da obra e requisição de pagamento;
III
ao agente de planejamento para acompanhamento da programação;
IV
ao Departamento da Despesa, para programação de pagamento;
V
à Coordenação do Sistema de Planejamento, para acompanhamento físico-financeiro;
VI
ao órgão encarregado da supervisão técnica, para controle.
Parágrafo único
- Para fins de acompanhamento físico, por parte da Coordenação do Sistema de Planejamento, a obrigatoriedade determinada neste artigo incide, inclusive, sobre as obras custeadas com recursos próprios das entidades da Administra cão Indireta e Fundações.