Artigo 70, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Os órgãos responsáveis pela execução dos Projetos e/ ou Atividades deverão:
I
manter acompanhamento físico- financeiro atualizado de cada Projeto e/ou Atividade sob sua responsabilidade;
II
solicitar, através de formulários próprios, sempre que necessário, a aquisicão de material ou contratação de obras ou serviços para esse fim.