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Artigo 70, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 70

Os órgãos responsáveis pela execução dos Projetos e/ ou Atividades deverão:

I

manter acompanhamento físico- financeiro atualizado de cada Projeto e/ou Atividade sob sua responsabilidade;

II

solicitar, através de formulários próprios, sempre que necessário, a aquisicão de material ou contratação de obras ou serviços para esse fim.

Art. 70, II do Decreto do Distrito Federal 3537 /1976